Processo 0911104-64.2023.8.14.0301

TJPA • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0911104-64.2023.8.14.0301
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
12/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém ARROLAMENTO SUMÁRIO (140) Nº 0911104-64.2023.8.14.0301 REQUERENTE: ETELVINA MARIA SANTOS DA COSTA ADVOGADO(A) REQUERENTE: FABIANA ARAUJO MACIEL (PAPA0014056A) REQUERIDO: JOAO CARLOS LOUCARD LIMA, ALFREDO CARLOS LOUCHARD LIMA ADVOGADO(A) REQUERIDO: MARCILENE ROCHA BARBOSA (PA036160), ESTEVAO NATA NASCIMENTO DOS SANTOS (PAPA0026820A), MARCILENE ROCHA BARBOSA (PA036160) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados por ALFREDO CARLOS LIMA, falecido em 17/11/2023, conforme certidão de óbito (ID 105897903). A Requerente ETELVINA MARIA SANTOS DA COSTA, companheira sobrevivente do de cujus, ajuizou a ação em 11/12/2023 (ID 105897898), comprovando união estável por meio de Escritura Pública (ID 105897919) e Certidão de Casamento Religioso (ID 105897920). O casal não teve filhos. O falecido deixou dois filhos do primeiro casamento: ALFREDO CARLOS LOUCARD LIMA e JOÃO CARLOS LOUCHARD LIMA, maiores e capazes. O espólio foi composto por dois bens adquiridos na constância da união estável: saldo em conta conjunta no BANPARÁ, de R$266.663,59 (ID 105897916), e um veículo CHEVROLET ONIX PLUS JOY BLACK, ano 2021/2021, avaliado em R$67.789,00 pela Tabela FIPE (ID 105897914). A Requerente atribuiu à causa o valor de R$167.226,29, correspondente à metade ideal dos bens, excluída sua meação. Após indeferimento da gratuidade da justiça (ID 106344110), a Inventariante recolheu as custas iniciais parceladamente (IDs 107300759 a 107300762; IDs 114167658 a 114167481). O Juízo, considerando o valor do espólio inferior ao limite legal e os herdeiros maiores e capazes, converteu o feito ao rito do Arrolamento Sumário e nomeou Etelvina como inventariante (ID 116495425). O Termo de Inventariante foi lavrado em 26/06/2024 (ID 118391691). Citados, os herdeiros se habilitaram (ID 120267552). Em 15/07/2024, todas as partes, por seus advogados, apresentaram Plano de Partilha Amigável (ID 120273054), requerendo sua homologação e a expedição de alvarás. O plano atribuiu à meeira R$172.146,19 (meação acrescida do reembolso de despesas) e a cada herdeiro R$81.153,19 (após desconto das despesas rateadas). Sobreveio a Sentença de 17/07/2024 (ID 120527810), que homologou a partilha amigável e determinou a expedição de alvará para venda do veículo e levantamento dos quinhões hereditários, bem como a expedição do formal de partilha após comprovação do pagamento das custas e trânsito em julgado. A Inventariante depositou em juízo os valores dos quinhões, totalizando R$162.306,38 (IDs 120943180 a 120943183). Surgiu, contudo, controvérsia sobre o valor da causa, pois a UNAJ entendeu que o valor não correspondia ao conteúdo patrimonial em discussão (ID 123408053). A Inventariante defendeu o valor original (ID 123660659). Após decisão determinando apresentação da relação de débitos (ID 133831741) e certidão de inércia (ID 137223493), a Inventariante retificou o valor da causa para R$159.846,45, excluindo a meação e as dívidas do espólio, conforme planilha de cálculo juntada (IDs 147179422 e 147179423). Seguiu-se despacho que tratou o feito como Cumprimento de Sentença (ID 156028871), o que foi corrigido por Decisão de 29/09/2025 (ID 157693354), a qual tornou sem efeito o despacho anterior, homologou a retificação do valor da causa, determinou a intimação da Fazenda Pública para lançamento do ITCMD e a expedição dos alvarás: dois para levantamento dos quinhões (R$81.153,19 cada) e um para…

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