Processo 0911110-71.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0911110-71.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0911110-71.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RECHE GALDEANO & CIA LTDA RÉU: REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 166387096) opostos pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA em face da sentença proferida por este Juízo (ID 163207753), que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por RECHE GALDEANO & CIA LTDA. A embargante sustenta que a decisão judicial padece de omissão, vício que autoriza a oposição do presente recurso, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aponta, especificamente, a existência de duas omissões: a) A primeira omissão residiria na ausência de manifestação expressa sobre a submissão da COSANPA ao regime de precatórios para o cumprimento de suas obrigações judiciais. A embargante reitera a tese defendida em sua contestação (ID 132827628), de que, por ser uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, deve ser equiparada à Fazenda Pública para fins de execução, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1086 (ID 132827629). Argumenta que a análise desse ponto é fundamental, inclusive para fins de prequestionamento. b) A segunda omissão, decorrente da primeira, seria a falta de deliberação sobre a dispensa do recolhimento de custas processuais. A embargante alega que, uma vez reconhecida sua sujeição ao regime de precatórios, a equiparação à Fazenda Pública deveria estender-se às prerrogativas processuais, incluindo a isenção de custas, o que não foi abordado na sentença condenatória. Intimada por meio do Ato Ordinatório de ID 167426143, a parte embargada, RECHE GALDEANO & CIA LTDA, apresentou suas contrarrazões (ID 168254251). A tempestividade do recurso e das contrarrazões foi devidamente certificada nos autos (ID 174259397). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme certificado nos autos (ID 174259397), e apontam a existência de omissão na sentença de mérito, hipótese de cabimento prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A embargante alega que a sentença de ID 163207753 foi omissa ao não se manifestar sobre dois pontos específicos levantados em sua peça de defesa: a submissão ao regime de precatórios e a isenção de custas processuais. Analiso, em separado, cada uma das alegações. Da Omissão Quanto ao Regime de Pagamento por Precatório Assiste razão à embargante neste ponto. A análise dos autos revela que a COSANPA, em sua contestação (ID 132827628), formulou pedido subsidiário para que, em caso de condenação, a execução do débito observasse o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Para tanto, fundamentou sua tese na sua natureza jurídica de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, de forma não concorrencial e sem intuito de lucro, juntando, inclusive, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.086 (ID 132827629), que trata especificamente da sua situação. A sentença de mérito (ID 163207753), embora tenha analisado e decidido com profundidade a questão principal da cobrança, de fato, silenciou por completo sobre…

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