Processo 0911115-22.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0911115-22.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJAIR FERNANDES REU: BANCO BRADESCARD S.A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por DJAIR FERNANDES em face do BANCO BRADESCARD S.A, alegando, em síntese, ter sido surpreendido com a recusa de concessão de crédito em virtude de um registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), referente a uma inscrição de “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 1.766,19, datada de 05/2023. Sustenta que jamais foi notificado previamente acerca de tal inclusão, o que configuraria afronta à boa-fé objetiva e ao dever de informação, gerando danos morais passíveis de reparação. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata do registro e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Devidamente citado, o BANCO BRADESCARD S.A. suscitou, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de demonstração de pretensão resistida; a inépcia da petição inicial, em razão da não apresentação de comprovante de residência idôneo; bem como impugnou o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, a defendeu a legitimidade da relação jurídica, a qual decorre de despesa contraída pelo autor e não paga, e que a disponibilização das informações pertinentes ao sistema SCR ocorrera em estrito cumprimento de dever legal. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e defendendo a natureza restritiva do SCR. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares suscitadas em sede de contestação. Quanto à preliminar de carência de ação, não merece acolhida, uma vez que o interesse de agir encontra-se presente, evidenciado pela necessidade de tutela jurisdicional para solução da controvérsia, consistente na pretensa violação ao direito de informação e na alegada ocorrência de dano moral decorrente da ausência de notificação prévia sobre a inscrição no SCR. A resistência da parte ré à pretensão autoral está configurada pela oposição manifestada em contestação, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para caracterizar a lide. No que cinge a inépcia da petição inicial, em razão da não apresentação de comprovante de residência idôneo, o art. 319 do CPC estabelece os requisitos formais da petição inicial, entre os quais se exige apenas a identificação do domicílio e da residência do autor e do réu, não havendo exigência legal para juntada de comprovante de residência em nome da parte ou atualizado, sendo suficiente a indicação do endereço na petição inicial, cabendo à parte contrária a impugnação do domicílio indicado, se for o caso. Com relação à impugnação à justiça gratuita, o demandado sustenta que a parte autora formulou pedido genérico, portanto, sem colacionar ao caderno processual elementos probatórios capazes de contrapor a pretensão do autor. Cumpre ressaltar que o art. 99, §…
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