Processo 0911145-98.2025.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0911145-98.2025.8.10.0001 Réu: MICHEL RILSON NASCIMENTO SILVA Sentença O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de seu representante legal com atuação nesta Unidade Jurisdicional, lastreado em Inquérito Policial n.º 115/2025 – 12º DP, ofereceu denúncia contra MICHEL RILSON NASCIMENTO SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003. Narra a denúncia que, no dia 10 de dezembro de 2025, por volta das 16h45min, no KM 22 da rodovia federal BR-135, no bairro Coqueiro, nesta capital, o denunciado transportava e portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus, modelo TH9, calibre 9mm, número de série ACJ317331, acompanhada de dois carregadores e dez munições intactas de mesmo calibre (ID 169237586). Esclareceu o órgão ministerial que deixou de oferecer ANPP em razão do denunciado responder a outros processos criminais, bem como possuir condenação pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e desacato (ID 169237586). O acusado foi preso em flagrante delito no dia 10 de dezembro de 2025 (ID 168079129). A prisão em flagrante foi homologada pelo Juízo Plantonista (ID 168080302) e convertida em prisão preventiva na audiência de custódia (ID 168166132). Inquérito Policial (ID 168887823) constando os depoimentos das testemunhas, interrogatório do autuado, o auto de apresentação e apreensão (pág. 10), certificado de registro de arma de fogo (págs. 16/17), guia de tráfego especial (pág. 18), boletim de ocorrência (págs. 19/29) e relatório conclusivo (págs. 38/39). A denúncia foi recebida no dia 12 de janeiro de 2026 (ID 169417177). O acusado foi citado (ID 170776130) e apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída, sustentando a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a falta de laudo pericial e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (ID 170234435). Após manifestação ministerial (ID 170972846), a decisão de ID 171005373 rejeitou as preliminares arguidas e manteve o recebimento da denúncia, designando audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução, realizada em 12 de março de 2026, foram inquiridas as testemunhas da acusação Alysson Soares Silva e Igor Levi Sousa Aguiar, policiais rodoviários federais, e realizado o interrogatório do réu (ID 174524067). Por decisão proferida em 13 de março de 2026, a prisão preventiva do acusado foi revogada, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 174674578), tendo sido expedido e cumprido o respectivo alvará de soltura (ID’s 174714483 e 175053826). O Laudo de Exame em Arma de Fogo e Cartuchos nº 0101380.1/2026/PO foi juntado aos autos (ID 182524963), atestando a eficiência da arma e das munições apreendidas para a realização de disparos. Acerca dos antecedentes criminais, consta na certidão sob ID 181229533, que o acusado possui duas condenações definitivas anteriores a esse fato. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia para condenar o acusado pelo crime tipificado no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (ID 182513179). A defesa do réu, em memoriais escritos (ID 183987616), requereu: a) preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude da busca veicular, por ausência de fundada suspeita concreta e anterior,…
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