Processo 0911148-12.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0911148-12.2025.8.20.5001 AUTOR: ERICA VERUSCA ARCANJO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (MT21193/O) REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (BARN1222) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ERICA VERUSCA ARCANJO DA SILVA em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Alegou ter sido surpreendido com a negativa de concessão de crédito por diversas instituições financeiras e, ao investigar a razão, constatou a existência de registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), classificado como “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 2.451.39, com data de 02/2025. Afirmou não ter sido previamente notificado acerca da referida inclusão, o que, a seu ver, configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, resultando em prejuízos relevantes de natureza pessoal e financeira. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome do SCR/SISBACEN e, ao final, a exclusão definitiva do registro referente ao valor de R$ 2.451.39 (02/2025), além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O pedido de tutela antecipada foi indeferido por este Juízo (ID nº 173489479). Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a necessidade de indeferimento da gratuidade da justiça No mérito, alega, em síntese, que: a) a contratação foi válida. b) o registro no SCR decorre de obrigação legal de informação ao Banco Central; c) o SCR possui natureza meramente informativa, não se tratando de cadastro restritivo de crédito; d) a inclusão das informações no sistema do Banco Central constitui dever regulatório das instituições financeiras; e) inexiste ato ilícito passível de dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica (ID nº 179728019), a parte autora manteve suas alegações, reforçando a natureza restritiva do SCR e sustentando que o dano moral decorreria in re ipsa. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - DAS QUESTÕES PRELIMINARES II.I Da impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça A parte autora requereu a concessão da justiça gratuita, o que foi deferido na decisão ID n.º 173489479. Em sede de contestação, a demandada impugnou o pleito, alegando que a parte autora não é pobre juridicamente. Ocorre que, na impugnação, a ré não trouxe nenhuma prova da inexistência de hipossuficiência financeira da parte autora, limitando-se apenas a alegar ser indevido à concessão da justiça gratuita à demandante. Destarte, posto que a demandada não fez prova de qualquer indício capaz de ensejar o indeferimento do benefício à promovente, não merece prosperar a impugnação. Registro, por oportuno, que a contratação de Advogado particular, por si só, não é motivo de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. III – FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é…
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