Processo 0911148-83.2023.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0911148-83.2023.8.14.0301 APELANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: MACEDO CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM E DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com alienação fiduciária, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da não localização do veículo e da parte ré. 2. O juízo de origem entendeu configurada a ausência de interesse processual, extinguindo o feito com base no art. 485, IV, do CPC. A parte autora sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal e por ser prematura a extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a não localização do bem e do devedor autoriza a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido; (ii) é necessária a intimação pessoal da parte autora para caracterização de abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A não localização do bem ou do devedor, por si só, não configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tampouco ausência de interesse de agir, especialmente quando demonstrada tentativa de impulso processual pela parte autora. 5. Eventual inércia quanto à promoção de diligências caracteriza, em tese, abandono da causa, hipótese subsumível ao art. 485, III, do CPC, e não ao inciso IV do mesmo dispositivo. 6. A extinção por abandono exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, providência não observada no caso concreto. 7. A conversão da ação de busca e apreensão em execução constitui faculdade do credor, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, não podendo sua ausência justificar a extinção prematura do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: 1. A não localização do bem ou do devedor, em ação de busca e apreensão, não configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. A extinção por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, IV e §1º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº 0803508-40.2017.8.14.0201; TJ-DF, Apelação Cível nº 0711091-27.2021.8.07.0006. RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N° 0911148-83.2023.8.14.0301 APELANTE: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELADA: MACEDO CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de sentença proferida pelo MM Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que…
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