Processo 0911183-69.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0911183-69.2025.8.20.5001 Parte autora: WILZA KARLA DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA Wilza Karla da Silva ajuizou a presente ação perante este Juizado Fazendário em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, alegando ter preenchido os requisitos legais para a concessão de sua aposentadoria. Todavia, após a formulação do pedido na via administrativa, o demandado, sem apresentar qualquer justificativa, extrapolou o prazo legal para a análise do referido pleito. Ao final, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da demora injustificada na apreciação de seu pedido de aposentadoria, correspondente ao valor total de R$ 47.857,81 (quarenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos). Os demandados, em contestação apresentada sob o Id 186865893, suscitaram, preliminarmente, a dispensa de comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação, a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do RN, a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, requereram a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. Em caso de eventual condenação, pugnaram pela fixação da indenização no mesmo valor que corresponderia ao abono de permanência ou em valor moderado, razoável e proporcional à privação do direito. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 191265021). É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, acolhe-se o pedido de dispensa do comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação, uma vez que este não possui competência funcional para participar de audiências dessa natureza, nos termos do art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 240/2002. Sobre a prescrição, ressalta-se, desde logo, que o prazo prescricional para obter indenização pela demora na concessão da aposentadoria não deve como termo inicial a data em que o servidor atingiu os requisitos necessários para passar para a inatividade, mas quando teve seu ato de aposentadoria publicado no Diário Oficial. Em sendo assim, também não é verdade que o prazo prescricional somente se iniciaria da revisão do ato de aposentadoria, feita pelo órgão de contas. Feitas essas considerações, observa-se, no caso destes autos, que a requerente se aposentou em 28/08/2021, sendo este o marco inicial da contagem do prazo da prescrição das pretensões da parte autora. Consequentemente, como a presente demanda somente foi ajuizada em 18 de dezembro de 2025, resta claro que não houve, até a propositura da presente demanda, o decurso do lapso prescricional estipulado pelo Decreto nº 20.910/32. Por fim, quanto à alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, cumpre esclarecer que, após a alteração do inciso IV do artigo 95 da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005, promovida pela Lei Complementar Estadual nº 547, de 17 de agosto de 2015, passou a ser de atribuição do IPERN o conhecimento, a análise e a concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição. Senão vejamos: Art. 95. Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência…
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