Processo 0911210-52.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0911210-52.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0911210-52.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUIS ANTONIO VIEIRA e outros Parte Ré: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA BATISTA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedidos de indenização por perdas e danos, danos morais e reconhecimento de enriquecimento sem causa, proposta por LUIS ANTONIO VIEIRA e SIBILE LUISE RECKMANN em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA BATISTA, todos devidamente qualificados nos autos. Na narrativa apresentada na petição inicial, os autores informam que firmaram com o réu, em 09 de fevereiro de 2022, contrato de construção por empreitada destinado à edificação de uma unidade residencial unifamiliar no Condomínio Home Serra, localizado no município de Serra de São Bento/RN. O valor inicialmente ajustado para a execução da obra foi de R$ 144.000,00, abrangendo a mão de obra e os materiais necessários à conclusão do projeto original. No curso da execução contratual, as partes celebraram termos aditivos que modificaram o escopo inicial da construção, com ampliação da área construída e consequente incremento no valor total do investimento. Entretanto, os requerentes sustentam que o demandado não cumpriu o cronograma estabelecido e não logrou êxito em entregar o imóvel no prazo pactuado, configurando-se o inadimplemento contratual por parte do empreiteiro. Diante da paralisação dos serviços e da urgência na conclusão da residência, as partes firmaram um segundo termo aditivo. Por meio desse instrumento, ficou estabelecido que os próprios autores assumiriam a responsabilidade pela finalização das etapas remanescentes da construção. Nesse mesmo ato, previu-se a futura apuração de valores para o devido ressarcimento dos prejuízos advindos da inexecução parcial do contrato pelo réu. No que tange aos aspectos financeiros, os autores alegam que já haviam transferido ao requerido a quantia de R$ 180.000,00. Contudo, em razão do abandono ou da incapacidade do réu de concluir o imóvel, os requerentes afirmam ter despendido mais de R$ 100.000,00 em gastos adicionais para viabilizar a conclusão da obra, valor que pretendem ver restituído. Em sede de tutela de urgência, a parte autora formulou pedido para que este Juízo determine o oficiamento ao Cartório de Registro de Imóveis de Nísia Floresta/RN, a fim de que seja averbada restrição de alienação e oneração sobre o imóvel situado no Condomínio Residencial Bosque do Coqueiral, lote n.º 222, objeto da matrícula n.º 12.818. Os autores fundamentam tal requerimento na necessidade de assegurar o resultado útil do processo, alegando que o réu teria indicado referido bem como garantia em tratativas extrajudiciais anteriores. Observa-se que, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça por este Juízo, os autores requereram o parcelamento das custas processuais, o que foi devidamente autorizado em três parcelas mensais. A regularidade do preparo foi demonstrada com o recolhimento da primeira parcela, conforme os documentos de (Num. 184301758 e Num. 184301760) A inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, É breve relatório. Decido. No que diz respeito ao preparo processual, é necessário destacar o histórico da questão nos presentes autos. Inicialmente, a parte autora…

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