Processo 0911212-93.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0911212-93.2023.8.14.0301 (PJe). AUTOR: MAURO NAZARENO AINETTE SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MAURO NAZARENO AINETTE SANTOS em face do ESTADO DO PARÁ. Em breve síntese, o autor, Investigador de Polícia Civil, alega que no dia 18/11/2023, enquanto exercia suas funções em regime de plantão na Delegacia de Monte Alegre, foi hostilizado e intimidado por um Oficial da Polícia Militar (TENENTE JONISSON), que agiu de forma agressiva ao cobrar procedimentos sobre uma ocorrência de violência doméstica. Narra que o conflito foi gravado em vídeo e publicado em redes sociais ("Etv Catraia" e "Direita Progresso"), expondo-o a comentários injuriosos da população local, que o acusou de estar embriagado e ser negligente. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00. I – DO MÉRITO: A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público funda-se no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a Teoria do Risco Administrativo, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa do agente causador do dano. Exige-se, para sua configuração, tão somente a comprovação da conduta administrativa, do dano sofrido pelo particular e do nexo de causalidade entre ambos. O Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento do RE 1.027.633/SP (RE 1.027.633-SP - Tema 940 de Repercussão Geral, Relator Ministro Marco Aurélio julgado em 14/08/2019, Publicação 16/08/2019), tese vinculante no sentido de que "a teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". A demanda foi, portanto, corretamente dirigida contra o Estado do Pará, ente ao qual o agente causador do dano — Tenente da Polícia Militar — se encontra funcionalmente vinculado. A Jurisprudência do STJ, consolidada pela Segunda Turma, estabelece que nas ações de responsabilidade civil do Estado é desnecessária a denunciação da lide ao suposto agente público causador do ato lesivo, o que afasta qualquer discussão processual secundária a esse respeito. A prova dos autos é coesa ao demonstrar que o autor, Investigador de Polícia Civil lotado na Delegacia de Monte Alegre, encontrava-se em serviço regular de plantão quando foi abordado de forma ostensiva e agressiva pelo Tenente Jonisson, que, discordando da organização da escala e do tempo de atendimento de uma ocorrência de violência doméstica, proferiu ameaças de efetuar prisão do autor e de "tomar a chave da delegacia", condutas essas presenciadas e confirmadas pelo Auxiliar Administrativo José Eduardo em termo de declaração. Cuida-se, evidentemente, de conduta comissiva de agente público no exercício da função, apta a ensejar a responsabilidade objetiva do Estado. O STF (STF - ARE: 1385315 RJ, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/04/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO…
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