Processo 0911244-98.2023.8.14.0301

TJPA • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0911244-98.2023.8.14.0301
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0911244-98.2023.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: WENDELL DE JESUS PINHEIRO GUERRA REQUERIDO: ANIBAL NUNES MATOS GUERRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por WENDELL DE JESUS PINHEIRO GUERRA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará, visando obter autorização para o levantamento de valores pecuniários não recebidos em vida por seu falecido pai, ANIBAL NUNES MATOS GUERRA. Em sua petição inicial (ID 105949822), a parte requerente narrou que é filho e único herdeiro do de cujus, falecido em 02 de abril de 2010, conforme Certidão de Óbito anexada (ID 105949825). Alegou que o falecido não deixou testamento nem outros bens a inventariar, exceto por saldos de natureza desconhecida depositados em contas junto à Caixa Econômica Federal, especificamente relativos ao FGTS e PIS/PASEP. Fundamentou seu pleito na Lei nº 6.858/80 e requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela expedição de ofício à instituição financeira para que informasse os saldos existentes e, ao final, pela procedência da ação com a expedição do competente alvará para o saque dos valores. A inicial foi instruída com documentos pessoais do requerente (ID 105949824), comprovantes de seu vínculo de filiação e do óbito (ID 105949825), incluindo a certidão de óbito, a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS, e declarações de único herdeiro e de inexistência de outros bens. O feito foi inicialmente distribuído à 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, por meio da decisão de ID 106884871, declarou sua incompetência material e determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas de Sucessões da Comarca. Através do despacho de ID 109951250, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a realização de consulta de ativos financeiros em nome do falecido via sistema SISBAJUD. A pesquisa retornou resultado negativo, não localizando quaisquer contas ou valores associados ao CPF do de cujus (ID 110244796). Em seguida, a Defensoria Pública peticionou (ID 110941779), informando a impossibilidade de contato com o requerente e solicitando sua intimação pessoal para manifestação sobre o resultado da pesquisa. No entanto, antes que a diligência fosse cumprida, este Juízo proferiu novo despacho (ID 113502152), tornando sem efeito a ordem anterior, em virtude do comparecimento espontâneo do autor em gabinete. Na mesma oportunidade, considerando a divergência entre a alegação inicial e o resultado negativo da pesquisa, foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que prestasse informações sobre eventuais ativos financeiros em nome do falecido. O ofício foi expedido (ID 116579328) e, após certificação da ausência de resposta (ID 127049766), foi proferido novo despacho (ID 135023657) reiterando a diligência. Posteriormente, a Secretaria Judiciária certificou (ID 143812429) ter localizado a resposta da instituição financeira no e-mail institucional, juntando-a aos autos. A Caixa Econômica Federal, em sua resposta (ID 143812435), informou não ter localizado aplicações financeiras ou saldos em contas correntes/poupança. Contudo, anexou extratos de contas vinculadas de PIS e FGTS (IDs 143815389, 143815388, 143812437 e 143812436), os quais indicam a…

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