Processo 0911249-90.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0911249-90.2025.8.10.0001 DEMANDANTE: AGOSTINHO ABREU LIMA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória em que o autor pretende o recebimento de conversão em pecúnia de 01 (hum) período de licença-prêmio não gozado antes da passagem para a inatividade. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Primeiramente, rejeito a alegação de prescrição, posto que, segundo o STF, o direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia surge a partir do rompimento do vínculo da servidora com a Administração Pública, uma vez que, a partir daí, restaria impossibilitado o gozo do referido benefício. Assim, uma vez que o vínculo da demandante com o ente público foi rompido em março/2024, com sua aposentadoria, e a ação foi protocolada em dezembro/2025, não houve prescrição. No mérito, analisando os autos, tem-se que o pleito do demandante tem fundamento legal nos artigos 92 e 93 do Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão, Lei Estadual nº 6.513/95, que assim dispõem: Art. 92 – Licença é a autorização para o afastamento total do serviço em caráter temporário, concedida ao militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares. § 1º - A licença pode ser: I – licença-prêmio; II – para tratamento de saúde em pessoa da família; III – para tratar de interesse particular; IV – para tratamento de saúde; V – à gestante; VI – paternidade. § 2º - A remuneração do militar, quando em gozo das licenças previstas no parágrafo anterior, será regulada pela legislação peculiar. Art. 93 – Licença-prêmio é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada quinquênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para a sua carreira e remuneração. § 1º - A Licença-prêmio tem a duração de 03 (três) meses, gozada de uma só vez, a cada quinquênio de serviço prestado, quando solicitado pelo interessado. § 2º - O período de licença-prêmio não interrompe a contagem de tempo de serviço, nem será prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença, bem como não anula o direito àquelas licenças, exceto a licença prevista no item II do art. 92. § 3º - Revogado § 4º - Uma vez concedida a licença-prêmio, o militar ficará à disposição do órgão de pessoal da Corporação, sem prejuízo de sua remuneração. O demandante junta, com sua petição inicial, prova do vínculo efetivo com o demandado e exercício do cargo durante o período alegado, o que corrobora a alegação de que adquiriu o direito aos períodos de licenças-prêmio. Ademais, juntou cópia de seu Histórico Policial Militar e Certidão de Licença Prêmio Não Gozada, de onde se vê registros de gozo de licenças-prêmio adquiridas pelo autor, exceto a que está sendo cobrada nestes autos, sendo reconhecido o não gozo e a não averbação da licença prêmio do quinquênio 2014 a 2019. Comprova, também, que foi transferido para a reserva remunerada em março de 2024, com proventos integrais, cuja soma mensal dos proventos, à época, totaliza a quantia de R$ 6.754,95 (seis mil setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco…
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