Processo 0911253-44.2023.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0911253-44.2023.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0911253-44.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Vinicius Santana Pizetta Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Clarice da Cunha Pereira (OAB: 5666/MS) Interessado: Janaina da Silva Santos Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO APRESENTADO PELO PATRONO DA PARTE EXECUTADA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREPARO AVENTADA EM CONTRARRAZÕES - PREPARO RECURSAL POSTERGADO - 25-A DA LEI N.º 3.779/2009 (REGIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL), ALTERADO PELA LEI 6.289/2024 - PRELIMINAR REJEITADA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITA PELO APELANTE - INDEFERIDA - MÉRITO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROPOSTA PELO PATRONO DA PARTE EXECUTADA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) De acordo com o art. 25-A da lei n.º 3.779/2009 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul), alterado pela lei 6.289/2024, nos recursos em que figura como recorrente advogado ou sociedade de advogados visando arbitramento de honorários, o preparo recursal será pago ao final pela parte vencida. Preliminar de deserção rejeitada. II) Ainda que se trate de verba honorária, deve o advogado comprovar a insuficiência de recursos para arcar com o preparo, sob pena de indeferimento do pedido, o que não se deu na espécie.Justiça gratuita indeferida. III) O magistrado concluiu que houve perda do objeto quanto à exceção de pré-executividade, afastando honorários de sucumbência. Mas, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "A análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura" (AgInt no AREsp n. 2.315.883/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023), de modo que a responsabilidade pelo pagamento deve ser suportado pela parte que deu causa à propositura, em atenção ao princípio da causalidade. IV) Recurso conhecido e provido

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