Processo 0911257-18.2025.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0911257-18.2025.8.19.0001 Assunto: Reajuste da Lei 8.270/1991 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0911257-18.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00062263 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARLENE NUNES DOS SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0911257-18.2025.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrida: MARLENE NUNES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 15/37, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face da Súmula de Julgamento da Segunda Turma Recursal Fazendária, fl. 05, assim ementada: "Acordam os juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Juíza Relatora. Sem custas ante a isenção legal. Condena-se o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC." Inconformados, em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação 2º, 5º, XXXVI, LIV e LV, 37, X e XV, 167, VI e X, e 195, §5º, todos da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante nº 37 e à Súmula nº 473 do STF. Sustentam que ao determinar a aplicação retroativa de índices de reajuste sem a devida limitação temporal, o Juízo a quo atua como legislador positivo, concedendo, por via transversa, o aumento de vencimentos sem lei específica e sem prévia dotação orçamentária, amplificando os efeitos de um pagamento que já ocorre em duplicidade e por equívoco administrativo. Registram que o valor da parcela denominada "Direito Pessoal Magist. A3 L2365" foi mantido por equívoco. Ressaltam a necessidade do sobrestamento do feito, em função da pendência de julgamento do IRDR nº 0075900-13.2025.8.19.0000. Requerem, ainda, a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 46/56. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação ajuizada por professora estadual inativa, objetivando a revisão do valor atualmente percebido a título de gratificação de Regência de Classe. Sobreveio sentença de procedência proferida pelo Juízo a quo. Interposto recurso inominado, a Turma Recursal negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator, às fls. 06/11, abaixo transcrito: "A demanda versa sobre a revisão de benefício previdenciário de professor estadual, com o fim de ver corrigidos, como se estivesse na ativa, os valores pagos a título de vantagem pessoal sob a rubrica "DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3ª LEI nº 2.365/94", o que foi objeto do IRDR nº 0026631- 20.2016.8.19.000. No referido incidente, restou reconhecido que, nada obstante tenha havido a extinção da gratificação e sua absorção pelo abono único a partir de 01.06.1995, bem como do regime jurídico que vinculava seu reajuste ao valor da hora-aula (art. 1º do Decreto nº 20.229/94), a vantagem de caráter…
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