Processo 0911302-30.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0911302-30.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0911302-30.2025.8.20.5001 Parte autora: MARISTELA DE OLIVEIRA CORREIA Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Maristela de Oliveira Correia, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS" em desfavor de Up Brasil Administração e Serviços LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) celebrou com a ré, por contato telefônico, contrato de empréstimo consignado, ocasião em que lhe foi informado o valor do crédito disponível, a quantidade de prestações a serem adimplidas e o valor das parcelas, sendo omitidas pela demandada informações relativas às taxas de juros mensal e anual aplicadas; b) renovou junto à requerida a operação de crédito contratada, renegociando o saldo devedor do pacto anterior, o que foi realizado também em conversa telefônica, porém novamente não foi informada sobre os juros aplicados ao contrato; c) autorizou de boa-fé o desconto das parcelas em sua folha de pagamento, já tendo pago 113 (cento e treze) prestações que, somadas, totalizam o montante de R$ 7.295,87 (sete mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos); d) em momento nenhum foi expressamente informada sobre as taxas de juros mensal e anual praticadas pela ré nos contratos celebrados, de modo que eventual capitalização de juros aplicada nas operações é manifestamente indevida; e) não há cláusula expressa e não é possível saber se o duodécuplo da taxa mensal é inferior ao valor da taxa anual, uma vez que não foram informadas; f) no caso, os juros remuneratórios devem ser fixados de acordo com o percentual da taxa média de mercado, limitados à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor, dado que não houve pactuação expressa; e, g) o recálculo das parcelas deverá observar o Método Gauss. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a declaração de nulidade da aplicação da capitalização mensal de juros compostos nos contratos firmados entre as partes, em razão da inexistência de cláusula expressa de pactuação; c) a revisão dos juros remuneratórios para que fosse aplicada a taxa média de mercado, limitados à taxa contratada, se mais vantajosa à consumidora, haja vista que não houve pactuação expressa; e, d) o recálculo integral das prestações acordadas a juros simples, com a aplicação do Método Gauss, com a consequente condenação da parte ré à devolução dos valores pagos a maior. Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 173403483 a 173403491. No despacho de ID nº 174819802, este Juízo determinou que, após a apresentação da contestação, a autora fosse intimada para discriminar as obrigações controvertidas e quantificar o valor incontroverso, sob pena de indeferimento da petição inicial, e deferiu a gratuidade judiciária requerida na exordial. Citada, a ré apresentou contestação (ID nº 177753946), na qual arguiu preliminar de inépcia da petição inicial por inobservância à disposição do art. 330, §§2º e 3º, do CPC. No mérito, aduziu, em suma, que: a) a relação jurídica existente entre as partes teve início em janeiro de 2020, quando a autora a procurou para a obtenção de empréstimo consignado, que…

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