Processo 0911318-73.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0911318-73.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I- DO RELATÓRIO: Trata-se deAção de Obrigação de Fazer c/cIndenizatóriaproposta porANTONIO FLORIPES NETOem face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG S/A,pois, segundo a petição inicial de id. 212301872, a parte autora que é beneficiária do programa assistencial LOAS e que, ao consultar o extrato de seu benefício, constatou a realização de descontos mensais sob as rubricas "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" e "CONSIGNAÇÃO - CARTÃO", em valores variáveis, referentes a operações que afirma desconhecer, tomando conhecimento das cobranças após procurar auxílio profissional para realizar consulta perante o INSS, pretendendo, assim, inclusive em sede de antecipação de tutela, que a parte ré se abstenha de efetuar descontos indevidos no benefício do autor, bem como se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, confirmando-se ao final, com o cancelamento dos contratos e das dívidas em nome da parte autora, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além da percepção de danos moraisParte inferior do formulário, juntando os documentos de id. 212301874. Decisão de id. 212676972, deferindo a antecipação de tutela. Contestação do primeiro réu no id. 221648967, suscitando a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, assim como ausência de interesse processual, diante da falta de pedido administrativo, e preliminar de inépcia da inicial, diante da ausência de documento essencial, e no mérito, defende a improcedência do pedido, afirmando que ocorreu a contratação com a utilização de reconhecimento facial, inexistindo qualquer irregularidade na instituição da dívida, não havendo que se falar em danos morais, juntando os documentos de id. 221648975. Contestação do segundo réu no id. 235566331, defendendo a improcedência do pedido, ocorrendo a contratação através de reconhecimento facial, através de reserva de margem consignável, inexistindo quaisquer anormalidades, juntando os documentos de id. 235566333. Réplica no id. 262524667. Decisão de id. 274250481, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora. Manifestação dos réus no id. 276261759 e 278090223, informando não possuir interesse na produção de outras provas. Decisão de id. 281553201, declarando encerrada a instrução. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR. II-DA FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré, vislumbrando o ora julgador a devida caracterização do pressuposto legal da necessidade, sabendo-se que interessedeagirinfere-sedaanálisedobinômionecessidade-adequação e, tendo emvistaque,nocasoconcreto,houvepretensãoresistida, está presente assim o pressuposto da necessidade do provimento jurisdicional. Rejeito ainda preliminar de impugnação à gratuidade de justiça da parte autora suscitada pela parte ré, visto que não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar a modificação do estado econômico da parte autora apta a ensejar a revogação do benefício, tratando-se de mera irresignação da parte ré. Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e as provas nos autos a viabilidade da sua pretensão. Destaca-se a notória hipossuficiência da parte autora no caso concreto, o que não a exime de produzir prova mínima do direito alegado. A primeira ré, uma vez integrada ao feito, suscita regularidade da contratação do cartão consignado VISA,realizada de forma virtual por meio de aplicativo do banco em 19/10/2022, a…

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