Processo 0911327-43.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0911327-43.2025.8.20.5001 Polo ativo JESSUIR DA SILVA MANGABEIRA Advogado(s): GUSTAVO NASSRALLA MORANDI Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E IP. VALIDADE DA AVENÇA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais relacionados à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a validade do negócio jurídico firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) definir se a contratação eletrônica do cartão de crédito consignado observou os requisitos legais de validade; (ii) estabelecer se houve comprovação de fraude ou vício de consentimento; (iii) determinar se os descontos realizados no benefício previdenciário foram indevidos; e (iv) verificar a existência de dano moral e direito à restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 4. A contratação eletrônica possui validade jurídica quando observados os requisitos previstos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022. 5. Os documentos apresentados pela instituição financeira contêm assinatura eletrônica acompanhada de biometria facial, geolocalização, endereço de IP, data e horário da contratação, elementos aptos a comprovar a autenticidade da avença. 6. A biometria facial constitui método idôneo de autenticação eletrônica, reconhecido pela jurisprudência do STJ como mecanismo seguro de identificação do contratante. 7. A alegação genérica de fraude não é suficiente para afastar a validade do contrato regularmente formalizado por meios eletrônicos seguros. 8. A comprovação do efetivo uso do cartão de crédito, mediante realização de compras parceladas e utilização do crédito disponibilizado, evidencia a ciência da parte autora acerca da natureza da contratação. 9. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, tornando desnecessária a aplicação do Tema 1061 do STJ, relativo à perícia grafotécnica em assinatura física. 10. Inexistindo fraude, vício de consentimento ou ato ilícito, não há dever de indenizar nem direito à repetição do indébito, por se tratar de exercício regular de direito da instituição financeira. 11. A ausência de ilicitude afasta a configuração do dano moral e mantém hígida a cobrança decorrente do contrato validamente celebrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da autora desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado é válida quando acompanhada de biometria facial, geolocalização, identificação de IP e demais…
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