Processo 0911331-80.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0911331-80.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEBORA BRAGA ESTANISLAU REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por DEBORA BRAGA ESTANISLAU em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados nos autos. Pugna a parte autora pela implantação de ADTS no percentual de 10% e o pagamento retroativo da diferença de percentual a partir de dezembro de 2020 até a efetiva implantação. Requereu justiça gratuita. Juntou documentos. O demandado apresentou Contestação, conforme ID 185432615. Preliminarmente, alegou a prescrição. Impugnou o mérito de forma específica. A parte autora se manifestou em réplica. Autos conclusos para julgamento. Do julgamento antecipado da lide. Cumpre destacar, que o caso independe de dilação probatória, sendo a celeuma unicamente de direito, passando-se a julgar antecipadamente, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da prescrição. Inicialmente, entendo se tratar de verba de trato sucessivo, isto é, incidente mês a mês, razão pela qual estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 18/12/2020. Do mérito. Cuida a demanda sobre a possibilidade de impor ao ente demandado a obrigação de implantar o Adicional de Tempo de Serviço, além de pagar as diferenças retroativas desde quando o servidor fez jus ao respectivo adicional. Sabe-se que o Adicional de Tempo de Serviço é previsto no art. 49, II, §2º, da Lei Complementar 322/2006, a qual trata do Estatuto e Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Estadual, em que restou assegurado o pagamento do referido Adicional por cada quinquênio de serviço público: “Art. 49. Além do vencimento básico, poderão ser atribuídas aos Professores e Especialistas de Educação as seguintes vantagens pecuniárias: [...] II - adicional por tempo de serviço. [...] § 2º. O adicional por tempo de serviço corresponde a cinco por cento do vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores e Especialistas de Educação, sendo devido a cada qüinqüênio de serviço público efetivo, até o limite de sete qüinqüênios. Desta feita, consoante se vê no documento de ID 173406865 a parte autora foi admitida em 02/09/2015 em seu vínculo 1, sendo que, conforme consta na ficha financeira em ID 173406866- página 49, o adts em 10% ainda não foi implantado. Logo, o cerne da presente demanda consiste em verificar se é devida a implantação, bem como, o pagamento retroativo, considerando, ainda, o período de suspensão na pandemia da COVID-19, instituído pela LC 173/2020. Cabe comentar, nesse particular, sobre a mudança legislativa em relação ao art. 8º, IX, da Lei Complementar n° 173/2020, relacionada à calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, o qual proibia a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de contabilizar o intervalo de tempo de 28/05/2020 a 31 de dezembro de 2021 como de período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentassem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Todavia, a novel Lei Complementar nº 226/2026, publicada no dia…
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