Processo 0911349-04.2025.8.20.5001
TJRN • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0911349-04.2025.8.20.5001 Polo ativo MULTIOPTICAS HOLLANDA LTDA Advogado(s): RAFAEL HELANO ALVES GOMES, GUSTAVO LEANDRO DO NASCIMENTO CARVALHO Polo passivo DIRETOR DA 1ª UNIDADE REGIONAL DE TRIBUTAÇÃO (1ª URT) DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. RESTRIÇÃO À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. SANÇÃO POLÍTICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de impedir a emissão de notas fiscais eletrônicas pela impetrante, afastando restrição imposta no âmbito de regime especial de fiscalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da inclusão da empresa em regime especial de fiscalização; e (ii) a validade da restrição consistente no impedimento de emissão de notas fiscais como meio de coerção ao pagamento de tributos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda a utilização de sanções políticas como meio indireto de cobrança de tributos, conforme Súmulas nºs 70, 323 e 547 e o Tema 856 da repercussão geral. 4. A inclusão do contribuinte em regime especial de fiscalização é admissível, desde que não implique restrições desproporcionais ao exercício da atividade econômica. 5. Medidas que impeçam a emissão de notas fiscais configuram sanção política, por inviabilizarem o regular funcionamento da empresa e violarem os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. 6. No caso concreto, a restrição imposta à impetrante revela-se abusiva e desproporcional, por condicionar o exercício da atividade empresarial ao adimplemento tributário, caracterizando meio coercitivo indireto. IV – DISPOSITIVO 7. Remessa necessária conhecida e desprovida, para manter integralmente a sentença concessiva da segurança. Dispositivo relevante citado: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 7º, III, e 14, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547; STF, ARE nº 914.045/MG (Tema 856), Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, julgado em 15.10.2015; STJ, RMS nº 51.523/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 08.06.2017; TJRN, Apelação Cível nº 0840783-64.2024.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 22.10.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808209-19.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 21.08.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e desprover a remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0911349-04.2025.8.20.5001, impetrado por MULTIOPTICAS HOLLANDA LTDA contra ato do Diretor da 1ª Unidade Regional de Tributação (1ª URT) da Secretaria Estadual de Tributação, o Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN concedeu a segurança em favor da empresa impetrante, nos seguintes termos: “[...] CONCLUSÃO 18. Do exposto, concedo parcialmente a segurança para determinar que o impetrado e o Estado do Rio Grande do Norte se abstenham…
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