Processo 0911356-37.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0911356-37.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0911356-37.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE TURU Advogados do(a) AUTOR: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A, JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A, RAUL ABREU ANTUNES - MA12514-A REU: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVARE TURU ajuizou Ação de Cobrança Securitária cumulada com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, em suma, que o Autor possui uma apólice de seguro vigente junto à Ré e que, em 01 de fevereiro de 2025, ocorreu um incêndio de grandes proporções no Bloco 09 de suas dependências, resultando em severos danos estruturais, elétricos e hidráulicos, o que gerou a interdição do edifício pelos órgãos públicos. Afirma que comunicou prontamente o sinistro à seguradora, contudo, relata que a Ré vem adotando postura morosa e abusiva no processo de regulação. Alega que a seguradora tem exigido documentos de produção impossível e que ofertou um valor substancialmente inferior ao orçamento técnico elaborado pelo condomínio, realizando apenas um adiantamento financeiro considerado insuficiente. Aduz o Autor que a constante privação dos valores segurados e a impossibilidade de iniciar as obras de escoramento estrutural agravam o risco de colapso do prédio, além de prolongar o sofrimento das famílias que se encontram desalojadas e arcando com despesas de aluguel. Requer, liminarmente, que seja determinado o bloqueio judicial de quinze ou dez por cento do valor da cobertura básica da apólice, o que equivale a cifras milionárias, para o custeio imediato das obras emergenciais, além do pagamento de valores mensais para custear a moradia dos condôminos afetados. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e pela condenação da Ré ao pagamento integral da indenização securitária orçada. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O parágrafo 3º do mesmo dispositivo orienta, ainda, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No entanto, a análise dos autos, nesta fase de cognição sumária, não permite concluir pelo preenchimento de todos os requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida. Com efeito, sem adentrar no mérito da questão, entendo que a documentação acostada aos autos, embora demonstre cabalmente a ocorrência do incêndio e as interdições realizadas pelos órgãos públicos, não se mostra suficiente para autorizar a medida extrema em sede liminar. Ocorre que o pedido formulado (bloqueio de valores na casa dos milhões de reais e liberação antecipada de verbas para reconstrução e aluguéis) confunde-se inteiramente com o próprio mérito da demanda, possuindo nítido caráter satisfativo e irreversível. Trata-se de uma lide de elevada complexidade técnica e fática, havendo divergências substanciais sobre a cobertura securitária, as causas do agravamento do sinistro e o cumprimento das normas preventivas de segurança por parte do condomínio. O deferimento desta obrigação, neste momento processual e sem a oitiva da…

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