Processo 0911356-93.2025.8.20.5001
TJRN • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL Proc. nº 0911356-93.2025.8.20.5001 Parte autora: MULTIOPTICAS HOLLANDA LTDA Parte ré: DIRETOR DA 1ª UNIDADE REGIONAL DE TRIBUTAÇÃO (1ª URT) DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por MULTIOPTICAS HOLLANDA LTDA contra ato dito coator imputado ao Diretor da 1ª Unidade Regional de Tributação (1ª URT) da Secretaria Estadual de Tributação, objetivando afastar a ameaça concreta de bloqueio, suspensão ou descredenciamento para emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), decorrente da inclusão da impetrante no Regime Especial de Fiscalização e Controle (REFC) por meio da Portaria-SEI nº 1.283, de 28 de novembro de 2025. Juntou documentos. 2. Em síntese, a impetrante alega que foi incluída no Regime Especial de Fiscalização e Controle mediante a referida portaria, o que representa ameaça iminente e concreta de que a autoridade coatora, a qualquer momento, suspenda ou cancele a autorização para emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) como forma de coerção para o pagamento de tributos. Sustenta que tal medida, caso concretizada, inviabilizará por completo o exercício de sua atividade empresarial de comércio varejista de artigos de óptica, porquanto a emissão de documentos fiscais é requisito indispensável para a circulação de mercadorias. 3. A medida liminar foi deferida em parte para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de suspender, bloquear ou cancelar a autorização para emissão de notas fiscais eletrônicas pela impetrante. 4. Notificado, o impetrado prestou informações nas quais arguiu, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a Portaria-SEI nº 1.283/2025 foi assinada por autoridade diversa; b) perda superveniente do objeto, dado que a vigência da referida portaria se encerrou em 31 de janeiro de 2026; e c) falta de interesse processual, pois a ocorrência 1041 não teria como consequência a suspensão da emissão de notas fiscais. No mérito, sustentou a inexistência de legalidade. Trouxe documentos. 5. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou defesa do ato coator, reiterando os argumentos contidos nas informações prestadas, requerendo a extinção do feito ou a denegação da segurança. 6. O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. 7. Intimada a manifestar-se sobre a alegação de perda superveniente do objeto, a impetrante reiterou que se mantém o interesse processual. 8. É o que importa relatar. Decido. 9. A autoridade coatora alega que a Portaria-SEI nº 1.283/2025 foi assinada pela Secretária Executiva da Receita e não pelo Diretor da 1ª Unidade Regional de Tributação, razão pela qual seria parte ilegítima para figurar no polo passivo do ‘mandamus’. Tal objeção não merece acolhimento. O ato impugnado engloba a autoridade que detém competência para fazer cessar a dita ilegalidade. Ademais, não foi comprovado prejuízo à defesa pelo Estado do Rio Grande do Norte. Rejeito tal questão preliminar. 10. Alegou-se também que o encerramento da vigência da Portaria-SEI nº 1.283/2025, ocorrido em 31 de janeiro de 2026, implicaria perda superveniente do interesse processual. No entanto, o mandado de segurança foi impetrado de forma preventiva, com fundamento no justo receio de lesão a direito líquido e certo. O pedido formulado no presente feito não é a declaração…
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