Processo 0911366-14.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0911366-14.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON SANTOS DE SOUZA Nome: EDSON SANTOS DE SOUZA Endereço: Passagem Marinho, 169, Fundos, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-495 REU: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Nome: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 235, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Nome: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Hyundai, 777, Água Santa, PIRACICABA - SP - CEP: 13413-900 Nome: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Endereço: AV JULIO CESAR, 850, SALINOPOLIS, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 DESPACHO-MANDADO Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo novo, cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos morais. O autor alega a ocorrência de vício de qualidade no produto, não sanado no prazo legal de 30 dias. Em decisões anteriores, este juízo já afastou as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés CAOA e HYUNDAI MOTOR BRASIL, determinou a inversão do ônus da prova e acolheu o pedido de inclusão do BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. no polo passivo, como litisconsorte necessário (ID 155096137). Devidamente citado, o Banco requerido apresentou contestação (ID 159276929), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade. A parte autora apresentou réplica (ID 166191331). Frustrada a tentativa de conciliação, o processo encontra-se apto para saneamento. DECIDO. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Analiso as preliminares arguidas pelo BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. a) Da Ilegitimidade Passiva: A instituição financeira alega ser mera agente financiadora do bem, não possuindo responsabilidade sobre vícios do produto. A preliminar não merece acolhida. A relação jurídica em análise evidencia a existência de contratos coligados, nos quais o contrato de financiamento foi celebrado com o propósito exclusivo de viabilizar a compra e venda do veículo. Ademais, o financiamento foi concedido pelo "banco da montadora", integrante do mesmo grupo econômico e da mesma cadeia de fornecimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao reconhecer a responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à fabricante do veículo. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO NOVO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO "BANCO DA MONTADORA" INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. 1. Demanda movida por consumidor que visa a resolução do contrato de compra e venda e de financiamento do bem móvel defeituoso. 2. Responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo ("banco da montadora"), pois parte integrante da cadeia de consumo. Legitimidade passiva do Banco da Montadora presente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 712.368/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) reconhece a solidariedade em casos de contratos coligados, aplicando o art. 7º, parágrafo único, do CDC. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. b) Da Impugnação ao Valor…
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