Processo 0911373-69.2024.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0911373-69.2024.8.14.0301 ORIGEM: 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ APELADO: IMOBEL EMPREENDIMENTO LTDA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA EXECUTADA. DESCABIMENTO. SÚMULA 558/STJ. RETORNO À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, objetivando a reforma da sentença (Id. 38225728) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal de Belém, que nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada contra IMOBEL EMPREENDIMENT LTDA, julgou extinta a ação em razão da ausência de indicação do CPF do executado, com base na Resolução CNJ nº 547/2024, alterada pela Resolução CNJ nº 617/2025. Nas razões recursais (Id. 38225729) o apelante sustentou que a sentença contraria a Súmula 558 do STJ, segundo a qual a ausência de CPF ou CNPJ não constitui causa para indeferimento da petição inicial de execução fiscal; defende a possibilidade de regular prosseguimento do feito, uma vez que a CDA contém dados suficientes para identificação do devedor. Requereu o provimento do recurso para retorno dos autos à origem. Sem contrarrazões, ante a ausência de citação. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo monocraticamente, com fulcro no art. 133, XII, “a” e “d” do RI/TJEPA c/c art. 932, V, “a” do CPC. A Lei nº 6.830/1980, em seu art. 6º, prevê os requisitos essenciais da petição inicial da Ação de Execução Fiscal, não incluindo o número do CPF como dado indispensável e obrigatório, desde que outros elementos permitam a identificação individualizada do devedor. No caso, a CDA (Id. 38225722) indica o nome e o endereço da parte executada, possibilitando a citação. Assim, a extinção da execução pela simples ausência do CPF configura formalismo excessivo, não sendo condicionar o prosseguimento da ação a requisito sem previsão legal. Sobre o tema, confira-se o teor da Súmula 558 do STJ: “Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.” No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. INEXIGIBILIDADE COMO REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL. PREVALÊNCIA DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E DO CTN SOBRE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CNJ. SÚMULA 558 DO STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Belém contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém que, nos autos de execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa referente a crédito de IPTU e taxas correlatas, no valor de R$ 21.999,21, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c/c o art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 617/2025, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação do CPF/CNPJ…
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