Processo 0911377-69.2025.8.20.5001
TJRN • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: secunieft@tjrn.jus.br - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0911377-69.2025.8.20.5001 IMPETRANTE: MULTIOPTICAS HOLLANDA EIRELI IMPETRADO: DIRETOR DA 1ª UNIDADE REGIONAL DE TRIBUTAÇÃO (1ª URT) DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por MULTIOPTICAS HOLLANDA LTDA contra ato do DIRETOR DA 1ª UNIDADE REGIONAL DE TRIBUTAÇÃO (1ª URT) DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, autoridade apontada como coatora. Na petição inicial (Id. 173414376), a impetrante alegou que, por meio da Portaria-SEI n. 1283, de 28.11.2025, foi incluída no Regime Especial de Fiscalização e Controle pelo Fisco Estadual. Sustentou que a medida representa ameaça iminente e concreta de que a autoridade coatora venha a suspender ou cancelar a autorização para emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), como forma de coerção para o pagamento de tributos, o que configuraria sanção política vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal e pelo art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal. Citou precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconhecendo a inconstitucionalidade do bloqueio de NF-e por inadimplemento. A impetrante requereu a concessão de medida liminar inaudita altera pars para que a autoridade coatora se abstivesse de suspender, bloquear ou cancelar a autorização para emissão de NF-e em razão de sua inclusão no Regime Especial de Fiscalização e Controle ou de eventuais débitos tributários. Por despacho de Id. 173456069, intimei a impetrante a juntar comprovante de pagamento das custas processuais, o que cumpriu em Id. 173521668. Em Id. 173844815, determinei que a impetrante comprovasse documentalmente o impedimento efetivo para emissão de NF-e, exibindo extrato fiscal de sua situação cadastral nos sistemas da SEFAZ/RN. O prazo decorreu sem manifestação, conforme certidão de Id. 177547478, motivo pelo qual a decisão de Id. 181668365 indeferiu a liminar por ausência de prova pré-constituída do bloqueio efetivo da emissão de NF-e, determinando a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias, com ciência ao órgão de representação judicial do Estado. Autoridade notificada no Id. 182138750. Em seguida, a Secretária Executiva da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, Jane Carmen Carneiro e Araújo, prestou as informações (Id. 182932017). Suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Diretor da 1ª URT, sustentando que a Portaria-SEI n. 1283/2025 foi assinada pela Secretária Executiva da Receita. No mérito, defendeu a legalidade do Regime Especial de Fiscalização e Controle com fundamento nos arts. 55 e 56 da Lei Estadual n. 6.968/1996 e nos arts. 710 a 714 do Decreto n. 31.825/2022 (RICMS-RN). Informou que a impetrante é devedora contumaz, com ICMS próprio não recolhido por oito competências consecutivas (07/2025 a 02/2026), débitos de ICMS antecipado em atraso por 13 meses, débitos inscritos em dívida ativa e recolhimento a menor por quatro períodos no Simples Nacional. Acrescentou que o credenciamento para emissão de NF-e encontrava-se com status ativo. Em Id. 185035763, a impetrante…
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