Processo 0911426-13.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0911426-13.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0911426-13.2025.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:EVANDRO MEDEIROS, PAULO JOSE DOS SANTOS DANTAS, SIDNEY SIQUEIRA MAIA RECORRIDO:RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA DESPACHO Vistos, etc. Observo que as partes autoras/recorrentes EVANDRO MEDEIROS, PAULO JOSE DOS SANTOS DANTAS e SIDNEY SIQUEIRA MAIA fizeram uso de recurso contra sentença que julgou improcedentes as suas pretensões reivindicadas na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesta fase recursal fizeram pedido de concessão da Justiça Gratuita. Compulsando os autos do processo virtual, constato que os autores/recorrentes EVANDRO MEDEIROS, PAULO JOSE DOS SANTOS DANTAS e SIDNEY SIQUEIRA MAIA (se intitulam como 1º sargento, 3º sargento e 1º sargento da PM/RN, respectivamente), em apertada síntese, pedem pela condenação do réu na obrigação de recalcular o subsídio com base nos percentuais reais de 8%, 9%, 9%, com fundamento nas Leis Complementares Estaduais n. 463/2012, 514/2014, 657/2019 e 702/2022, e alegam em seu recurso não serem capazes de arcar com as custas processuais e demais despesas sem prejuízo dos sustentos próprios, alegando assim as suas hipossuficiência financeira, sem dar maiores informações para a concessão da benesse pleiteada. A respeito do preparo recursal, o art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que o recolhimento deve ser efetuado nas quarenta oito horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação da parte. Contudo, no caso em evidência, há pedido de Justiça Gratuita, o que permite a dispensa do referido prazo, dada a necessidade de apreciação do pleito de concessão da benesse. Assim, INTIMEM-SE as partes autoras/recorrentes EVANDRO MEDEIROS, PAULO JOSE DOS SANTOS DANTAS e SIDNEY SIQUEIRA MAIA para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem as suas alegadas hipossuficiências econômicas, podendo, cada um, juntar ao processo extratos de suas contas bancárias dos últimos 3 meses e os seus contracheques dos últimos 3 meses, com as faturas do seus cartões de crédito dos últimos 3 meses, bem como a sua declaração de imposto de renda completa e recente, ou outros documentos oficiais que possam comprovar as alegações postas, ou para, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. O não atendimento ensejará não admissão do recurso, por deserto. Cumpra-se. P.I. Natal/RN, 22 de julho de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator

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