Processo 0911441-53.2023.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0911441-53.2023.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB PA11270-A APELADO: ANA CRISTINA SILVA CHAGAS e FRANCISCO CHAGAS FILHO ADVOGADO: BARBARA SANTIAGO PESSOA SINFRONIO - OAB PA32101-A, NARA NAIANE PINHEIRO SILVA - OAB PA26368-A, SUE ELLEN REGINA GURJAO LYRA - OAB PA19178-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A 60 DIAS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO TITULAR. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. REGULARIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Caso em análise: Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a irregularidade do cancelamento do plano de saúde por inadimplência, determinou o restabelecimento contratual e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Questões discutidas: (i) validade da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplemento superior a 60 dias; (ii) suficiência da notificação prévia encaminhada ao endereço cadastrado da consumidora; (iii) necessidade de recebimento pessoal da comunicação; (iv) efeitos da ausência de atualização cadastral pelos consumidores; (v) configuração de dano moral decorrente do cancelamento do plano. Razões de decidir: A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei nº 9.656/98. O art. 13, parágrafo único, II, da Lei dos Planos de Saúde autoriza a rescisão unilateral do contrato por inadimplemento superior a 60 dias, desde que o consumidor seja previamente notificado até o quinquagésimo dia de mora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se exige notificação pessoal do titular, sendo suficiente a comunicação enviada por via postal ao endereço informado pelo consumidor à operadora. No caso, a operadora comprovou o encaminhamento tempestivo da notificação ao endereço constante do cadastro contratual. A ausência de ciência efetiva decorreu da mudança de residência dos consumidores sem demonstração de atualização formal do endereço perante a contratada, circunstância que não invalida o procedimento rescisório. A manutenção dos dados cadastrais atualizados constitui dever anexo decorrente da boa-fé objetiva e da cooperação contratual. Inexistindo irregularidade na rescisão do contrato, não há ato ilícito apto a justificar o restabelecimento do plano ou a condenação por danos morais. Dispositivo: Recurso conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “É válida a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplemento superior a 60 dias quando a operadora comprova o envio tempestivo da notificação prévia ao endereço cadastrado do consumidor, sendo desnecessário o…
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