Processo 0911475-54.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0911475-54.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO DE ARAUJO VAN DEN BERG REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO EXPEDITO DE ARAÚJO VAN DEN BERG ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados. Em síntese, visa obter, a correção do seu enquadramento vertical decorrente de promoções na carreira do Magistério. Aduziu, com base nos termos da LCE 322/2006, que o seu enquadramento funcional correto seria no Nível III, Classe G. Pugnou pelo reconhecimento de seus direitos e condenação ao pagamento dos valores retroativos. Pediu os efeitos justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela. Deferidos os efeitos da gratuidade judiciária (ID n° 177701147). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n° 183549364). Houve réplica (ID n° 185376135). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. B) Da prescrição: Inicialmente, cumpre apontar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ). No caso, a prescrição quinquenal atingiu somente as parcelas que contavam com 5 anos na data do ajuizamento – prescritas as parcelas anteriores a 19/12/2020, uma vez que a ação foi ajuizada em 19/12/2025. C) Da inexistência do óbice orçamentário: Convém apontar que não pode prosperar a linha defensiva de que o Estado não efetuou a implantação e/ou o pagamento por obediência aos limites prudenciais de gasto com pessoal determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal ou previsão orçamentária específica, uma vez que a obediência aos limites deve ocorrer no momento em que assume as obrigações, não se prestando à elisão da responsabilidade do Estado em adimplir suas obrigações assumidas por força de lei, tanto mais, agora, por força de decisão judicial, cujo pagamento ocorrerá nos termos de precatório. Cumpre esclarecer que, com o julgamento dos Recursos Representativos da Controvérsia - REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO* e REsp 1.879.282/TO, Primeira Seção, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5) - realizado em 24/02/2022, referente ao Tema 1075, restou fixada a Tese segundo a qual: "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000". D) Do mérito próprio: A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006. Merecem transcrição alguns artigos de regência sobre…
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