Processo 0911504-48.2025.8.10.0001
TJMA • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fórum "Des.Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, 7º andar, Calhau - CEP: 65.076-820 Telefones: (98) 2055-2514 / 2513 ________________________________________________________________________________ Autos processuais n. 0911504-48.2025.8.10.0001 Parte embargante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Parte embargada: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Município de São Luís, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 0842004-60.2023.8.10.0001, objetivando a declaração de nulidade de cobranças tributárias e a redução de multas isoladas aplicadas por descumprimento de obrigação acessória. Em sua petição inicial, o embargante alega, preliminarmente, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa nº 202103922453 e nº 202103922452, aduzindo que referidos títulos padecem de incerteza e iliquidez por não discriminarem de forma precisa a origem, a natureza e as competências mensais do débito, asseverando, ainda, que o embargado extraviou os respectivos processos administrativos que deram origem às inscrições. No mérito, insurge-se contra o critério de cálculo das multas isoladas decorrentes da entrega intempestiva ou omissão dos módulos de apuração da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras, sustentando a existência de erro material do fisco ao multiplicar as penalidades por estabelecimentos que não estavam ativos ou vinculados à agência nos períodos auditados. Outrossim, defende o caráter confiscatório das multas aplicadas, pleiteando sua limitação ao patamar de 60% do valor do imposto principal devido e recolhido, com amparo na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 487 da repercussão geral. Devidamente garantido o juízo por meio de apólice de seguro garantia, os embargos foram recebidos com efeito suspensivo. Intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar impugnação, manifestando apenas a aceitação da garantia ofertada. Ato contínuo, o embargante pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida nos autos é estritamente de direito e as questões de fato encontram-se plenamente demonstradas por meio da robusta prova documental que instrui os autos. Inicialmente, constata-se a ocorrência da revelia do Município de São Luís, haja vista que, devidamente intimado para apresentar impugnação aos embargos no prazo de trinta dias, nos moldes do art. 17 da Lei nº 6.830/80, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. Contudo, em se tratando de execução fiscal movida por ente público, os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil não se operam em sua plenitude, em razão da indisponibilidade dos direitos e das receitas que compõem o patrimônio público, conforme inteligência do art. 345, inciso II, do mesmo diploma processual. Assim, cabe a este juízo examinar as alegações da petição inicial em confronto com os elementos documentais carreados e o ordenamento divisão vigente. Passando à análise da preliminar de nulidade das Certidões de Dívida Ativa nº 202103922453 e nº 202103922452, verifica-se que assiste razão ao embargante. A Certidão de Dívida Ativa, para que possa ostentar a presunção…
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