Processo 0911543-45.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0911543-45.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0911543-45.2025.8.10.0001 - PJE. APELANTE: MARIA LINA LEITE ROCHA. ADVOGADA: MAIRA INGRETH SILVA SANTOS SEREJO (OAB/MA 28.875). APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JÚNIOR (OAB/CE 9.075). PROC. JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE “CESTA BRADESCO EXPRESSO 5”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICO E AUTÔNOMO. TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS ASSINADO PELA CONSUMIDORA. INDICAÇÃO DO PACOTE REMUNERADO E DO VALOR MENSAL. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DOCUMENTO. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 3.043/2017-TJMA, TEMA 04. COMPROVAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E EFETIVA. ART. 6º, III, DO CDC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, tampouco impede o fornecedor de comprovar a regularidade da contratação. II. No caso, a instituição financeira comprovou fato impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, mediante juntada de “TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO”, firmado em 09/01/2020, no qual consta a adesão da consumidora à “CESTA BRADESCO EXPRESSO 5”, com indicação do valor mensal de R$25,20 e autorização para débito da tarifa correspondente. III. A existência de instrumento contratual específico, autônomo e assinado pela parte autora, com identificação do pacote contratado e do encargo mensal, revela-se suficiente, no caso concreto, para demonstrar o cumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo diante da ausência de prova concreta de erro, dolo, coação, fraude, falsidade ou vício de consentimento. IV. Nos termos da tese firmada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, Tema 04, é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos ou benefícios previdenciários por meio de cartão magnético do INSS ou conta de depósito com pacote essencial, sendo, contudo, admitida a cobrança quando houver contratação de pacote remunerado de serviços ou extrapolação dos limites de gratuidade previstos na Resolução BACEN nº 3.919/2010, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. V. Os extratos bancários (Id 56017155) demonstram a utilização de diversos serviços típicos de conta-corrente convencional, como a realização reiterada de serviços incompatíveis com conta benefício gratuita, tais como transferências bancárias, empréstimo pessoal, título de capitalização e múltiplas movimentações financeiras, revelam fruição voluntária de serviços bancários excedentes ao regime de gratuidade regulamentar. VI. A utilização contínua e prolongada dos serviços bancários, sem impugnação tempestiva, atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento…

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