Processo 0911559-55.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0911559-55.2025.8.20.5001 Autor: LIBANIA BRILHANTE DE ASSIS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora relata que é pensionista do ex-servidor Napoleão de Assis e portadora de alienação mental (CID 10: F.31.1 – Transtorno afetivo bipolar), conforme laudo médico emitido por profissional do Centro Clínico da Polícia Militar. Argumenta que, em razão da gravidade de sua patologia, faz jus à isenção do Imposto de Renda (IR) e à imunidade parcial da contribuição previdenciária, conforme o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e legislação estadual. Requer a concessão de tutela antecipada para cessar imediatamente os descontos de IR, e, no mérito, a confirmação da isenção com a condenação dos réus à restituição dos valores indevidamente retidos desde o diagnóstico da doença em 21/02/2019. Tutela antecipada indeferida (ID 174147927). É o que importa relatar, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 Lei nº º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Fundamentos Preliminarmente - da ilegitimidade passiva No tocante à ilegitimidade passiva do IPERN quanto à restituição do indébito, merece acolhimento a preliminar, pois, embora realize o pagamento dos proventos e efetue a retenção do imposto de renda, os valores são repassados ao Estado do Rio Grande do Norte, que é o responsável pela restituição das quantias indevidamente recolhidas. Da impugnação ao valor da causa Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que o montante atribuído pela autora reflete o proveito econômico imediato por ela pretendido e delimitado na planilha de cálculos que instrui a exordial. Embora a narrativa inicial mencione o diagnóstico em 2019, a pretensão condenatória efetiva e os cálculos apresentados restringem-se ao período iniciado em janeiro de 2021, inexistindo discrepância que justifique a retificação de ofício ou o deslocamento da competência, visto que o valor fixado respeita o limite de 60 salários mínimos estabelecido para o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Do mérito Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, o pedido da parte ré quanto à dispensa da audiência de conciliação (art. 334, § 4º, do CPC) encontra-se prejudicado, haja vista que, por conveniência e economia processual, não foi designada audiência no curso do feito, conforme prática consolidada nos Juizados da Fazenda Pública, notadamente em demandas de direito estritamente patrimonial e tributário, em que se verifica a indisponibilidade parcial do direito. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto dispensa a produção de outras provas art. 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda reside na análise de reconhecer o direito à isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária, além de condenar o demandado à restituição da parte autora em imposto de renda e contribuição previdenciária. Considerando as modificações nos últimos anos no regime previdenciário próprio dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, faz-se necessário analisar a isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária de maneira individual. Nesse…
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