Processo 0911582-42.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2615 - E-mail: varasaude_slz@tjma.jus.br AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Processo nº : 0911582-42.2025.8.10.0001 (G/F) Parte autora : Deusimar Reis de Jesus Parte ré : Estado do Maranhão e Município de São Luís SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Deusimar Reis de Jesus contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, objetivando que os réus promovam os agendamentos dos exames de radiografia da coluna total (PA e Perfil), histeroscopia com indicação de pólipo e Eletrocardiograma com avaliação de risco cirúrgico, conforme prescrições médicas anexadas; ação distribuída em 11/12/2025. A demandante alegou a necessidade de realização dos exames de radiografia da coluna total (PA e perfil), histeroscopia com indicação de pólipo e eletrocardiograma com avaliação de risco cirúrgico, indispensáveis para a correta avaliação de seu estado clínico e para a continuidade do tratamento, conforme solicitações médicas acostadas aos autos. Sustentou que os exames foram requeridos administrativamente junto à Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS e à Central de Regulação de Serviços de Saúde, sem que houvesse a indicação de datas para sua realização, conforme requisições médicas e protocolos de agendamento juntados aos autos. Notificados, apenas o Estado do Maranhão se manifestou, acostando o Ofício n° 7748/ 2025 - AJC/SES, informando que consta no Sistema de Regulação da Rede Municipal de Saúde de São Luís (VIVER) que a autora foi atendida por cirurgião ginecológico para realização de histeroscopia, possuía agendamento para exame de radiografia, ao qual não compareceu, e teve marcação para consulta com cardiologista, a qual foi posteriormente cancelada. Ressaltou que a autora não possui histórico de atendimento na rede de estadual de saúde e sugeriu que a demanda seja encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde de São Luís para adoção das providências cabíveis, conforme documentação anexa (ID 169117417). Concedida a tutela antecipada de urgência em 12/01/2026, com prazo máximo de até 13/02/2026 para cumprimento da obrigação (ID 169435541). Realizada a audiência de conciliação em 28/01/2026, sem celebração de acordo, tendo em vista a ausência das partes (ID 171560183). O Município de São Luís acostou o Documento nº 17746/2026 – SEMUS, informando que foi realizado o agendamento dos exames de radiografia da coluna total (PA e Perfil), histeroscopia e eletrocardiograma com avaliação de risco cirúrgico, conforme guias de agendamento anexadas aos autos (IDs 173338091 e 173338092). Em seguida, contestou a ação alegando, preliminarmente, a ausência superveniente de interesse de agir. No mérito, sustentou acerca do princípio da separação dos poderes, a limitação do controle de atos administrativos e os limites ao dever de promover ações de saúde, além da reserva do possível. Ao final, requereu "a extinção do processo sem resolução do mérito" ou, subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora (ID 173338090). O Estado do Maranhão apresentou contestação arguindo o dever de respeito à lista de espera do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como os direitos sociais constantes do artigo 6.º, dentre eles, o direito à saúde, não possuem aplicação imediata, razão de que não são direitos que podem ser cobrados de…
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