Processo 0911590-75.2025.8.20.5001

TJRN • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0911590-75.2025.8.20.5001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0911590-75.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: LUCIVAN MENEZES GALVAO PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGADO: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda ADVOGADO(A) EMBARGADO: ALYSSON TOSIN (MGMG0086925A), FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI (MGMG147850A), CESAR MATHEUS DA SILVA (MG159995) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por LUCIVAN MENEZES GALVAO, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da curadoria especial, em face de RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0829697-09.2018.8.20.5001, em trâmite neste Juízo. Na petição inicial dos presentes Embargos à Execução (id. 173486056), a DEFENSORIA PÚBLICA arguiu a nulidade da citação por edital realizada nos autos executivos, sob o argumento de que não teriam sido esgotadas as diligências necessárias à citação pessoal, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. Alegou que, em consulta ao sistema INFOSEG, a própria Defensoria Pública localizou, sem dificuldade, o endereço situado na Rua Serra de Santa, nº 149, Casa, Guajiru, CEP 59290000, São Gonçalo do Amarante/RN, o qual não teria sido objeto de qualquer tentativa de citação. Intimada, a parte embargada apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (id. 177068792), pugnando pelo total improvimento da pretensão embargante. Quanto à assistência judiciária gratuita, sustentou a necessidade de comprovação documental da hipossuficiência, requerendo o indeferimento do benefício ou, subsidiariamente, a intimação da parte embargante para apresentação dos documentos comprobatórios. No tocante à nulidade da citação por edital, sustentou que o ato citatório foi precedido de vastas e infrutíferas tentativas de localização do executado, tendo sido observados os requisitos dos arts. 256 e 830 do CPC. Ainda, defendeu a validade do título executivo, sustentando que o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado, constitui título executivo extrajudicial por força do art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008. Por fim, invocou o princípio da causalidade para afastar eventual condenação em honorários sucumbenciais em desfavor da parte embargada. Requereu, ao final, a total improcedência dos embargos. Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a DEFENSORIA PÚBLICA apresentou manifestação (id. 185823339), reiterando integralmente os termos da petição inicial, ante a ausência de documentos ou fatos novos na peça impugnatória. Informou, ademais, não possuir provas a produzir, tampouco interesse na conciliação, em razão da ausência de contato com a parte assistida, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada é de natureza eminentemente jurídica, sendo o acervo documental constante destes autos, bem como do processo executivo, suficiente à formação do convencimento deste Juízo, prescindindo-se de dilação probatória. 2.2. Da natureza do benefício concedido à parte embargante Preliminarmente, cumpre esclarecer um ponto de…

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