Processo 0911591-86.2024.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0911591-86.2024.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0911591-86.2024.8.19.0001 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0911591-86.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00188713 RECTE: ALINE ESTELITA MACHADO RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: DR(a). PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: SERGIO SCHULZE OAB/RJ-176786 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0911591-86.2024.8.19.0001 Recorrente: ALINE ESTELITA MACHADO RIBEIRO DE SOUZA Recorridos: ITAÚ UNIBANCO S/A E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 127/134, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 11/35 e fls. 112/124, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação Cível interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para repactuação das dívidas com base no art. 104- A do CDC, com a suspensão de sua exigibilidade e a homologação do plano de pagamento. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em saber se houve a alegada violação ao mínimo existencial, pressuposto para a repactuação de dívidas prevista na legislação consumerista. III- RAZÕES DE DECIDIR 3- Apelante que ajuizou ação de repactuação de dívidas, fundada no art. 104-A e seguintes do CDC proposta por servidora pública municipal sob a alegação de que possui 47% de sua renda líquida comprometida com os descontos de empréstimos consignados e não consignados. 4- Superendividamento que pressupõe a demonstração da impossibilidade manifesta de pagar as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, conforme previsto no art. 54- A, §1º, do CDC e regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, com redação atualizada pelo Decreto nº 11.567/2023. 5- Autora que percebe renda mensal de R$ 5.740,00, cujos descontos obrigatórios e os facultativos atingem o montante de R$ 3.104,72, restando a quantia liquida de R$ 2.635,86. 6- Mínimo existencial que se encontra preservado, inviabilizando a instauração do procedimento de repactuação judicial de dívidas previsto no art. 104-A do CDC. 7- Sentença que não merece reparo. IV. DISPOSITIVO 8- Recurso conhecido e desprovido." "DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INTUITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA MEDIANTE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - CASO EM EXAME: 1-Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão colegiada em Apelação Cível, que negou provimento ao recurso da ora Autora, ora Embargante. 2- Alegou a existência de omissão no julgado, quanto às provas constantes dos autos que demonstram o comprometimento do mínimo existencial, acarretando cerceamento de defesa, bem como contradição quanto a não observância do procedimento bifásico. II-…

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