Processo 0911612-36.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0911612-36.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIENE LEANDRO DE ARAUJO SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ARIENE LEANDRO DE ARAÚJO SILVA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação de exibição de documentos, sustentando, em síntese, a existência de omissões no julgado quanto ao alegado cumprimento parcial da obrigação de exibição documental, à ausência de enfrentamento da alegação de insuficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a parcial procedência da demanda. O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que a sentença apreciou adequadamente a controvérsia, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à reforma do julgado, salvo excepcionalmente quando o saneamento do vício implicar alteração do resultado. No caso concreto, inexiste qualquer omissão a ser suprida. A sentença embargada estabeleceu, de forma expressa e fundamentada, o ponto controvertido da demanda, concluindo que a pretensão deduzida pela parte autora revela-se incompatível com os limites objetivos da ação de exibição de documentos disciplinada pelos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil. Com efeito, após o estabelecimento da controvérsia, este Juízo entendeu que a pretensão autoral extrapolava a mera exibição de documentos determinados, certos e preexistentes, buscando, em verdade, compelir a instituição financeira à apresentação de informações técnicas, demonstrativos evolutivos, memória de cálculo, reconstrução contábil das operações e outros elementos que demandam atividade intelectual e produção de conteúdo novo, providências incompatíveis com a natureza e a finalidade da ação exibitória. Partindo dessa premissa jurídica, suficientemente apta a fundamentar a improcedência da demanda, restou prejudicada a análise individualizada acerca da alegada exibição parcial dos documentos ou da suficiência do acervo documental apresentado pela parte ré. Isso porque a conclusão adotada não decorreu da constatação de cumprimento integral ou parcial da obrigação de exibir, mas do reconhecimento de que parcela substancial da documentação e das informações pretendidas sequer se inseria no âmbito de incidência da ação de exibição de documentos. Assim, não havia necessidade de enfrentamento específico de cada argumento deduzido pela parte embargante acerca da suficiência dos documentos juntados, uma vez que o fundamento determinante da sentença foi a inadequação objetiva da pretensão deduzida à via processual eleita, em conformidade com o disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo…
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