Processo 0911677-31.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0911677-31.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUISIO PEREIRA DA COSTA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO ALUISIO PEREIRA DA COSTA ajuizou ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Alega, em síntese, que celebrou com o réu contrato de empréstimo pessoal, mediante renovação de operação anterior, com financiamento no valor de R$ 4.256,84, a ser quitado em 24 parcelas, tendo sido liberado em sua conta o montante líquido de R$ 517,57, enquanto o restante foi destinado à liquidação de operação anterior. Sustenta que os juros remuneratórios foram contratados em patamar abusivo, apontando como taxa média de mercado, para a modalidade e época da contratação, o percentual de 6,31% ao mês, enquanto afirma ter sido aplicada taxa de 11,71% ao mês. Requer a revisão do contrato, com redução dos juros à taxa média de mercado, restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor. O réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de abusividade. Juntou aos autos o instrumento contratual e documentos relativos à operação. O contrato juntado pelo banco demonstra que a operação foi realizada em 10/06/2025, na modalidade de renovação de empréstimo simples, com valor financiado de R$ 4.256,84, valor líquido liberado de R$ 517,57, 24 parcelas e taxa de juros remuneratórios de 10,55% ao mês, com capitalização mensal e utilização do sistema Price. O extrato financeiro apresentado pelo réu igualmente registra taxa de 10,55% ao mês, valor contratado de R$ 4.256,84 e valor liberado de R$ 517,57. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando a abusividade dos juros e requerendo a procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado A causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é predominantemente documental e os elementos necessários ao julgamento estão suficientemente demonstrados nos autos. Embora o autor tenha requerido perícia contábil, a prova técnica não se mostra indispensável para a definição da taxa remuneratória aplicável, uma vez que o próprio contrato apresentado pelo banco identifica a taxa contratada, e a taxa média de mercado utilizada como parâmetro revisional foi expressamente indicada na demanda. A eventual apuração do montante pago a maior poderá ser realizada em liquidação, mediante simples operação matemática, observados os parâmetros estabelecidos nesta sentença. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Incidem, portanto, os arts. 6º, III, V e VIII, 39, V, e 51, IV e § 1º, do CDC. A incidência do microssistema consumerista não significa que os juros bancários estejam sujeitos a tabelamento legal. As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não constitui, por si só, abusividade. A revisão judicial dos juros remuneratórios é, todavia, admitida em…
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