Processo 0911707-66.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0911707-66.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0911707-66.2025.8.20.5001 Polo ativo RYSANGELA KARLA FERREIRA MACHADO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0911707-66.2025.8.20.5001 RECORRENTE: RYSANGELA KARLA FERREIRA MACHADO RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROFESSOR ESTATUTÁRIO. HORAS EXTRAS. RECREIO ESCOLAR. ADPF 1058/STF. APLICAÇÃO AOS EMPREGADOS CELETISTAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 4º DA CLT. CRIAÇÃO DE NOVO DIREITO SUBJETIVO DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA. MERA ALTERAÇÃO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA PARA A RELATIVA. EXCLUSÃO DO PERÍODO DA JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE PROVA DO EMPREGADOR. REGRA CELETISTA. EXTENSÃO AUTOMÁTICA AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. EXEGESE DOS ARTS.7º E 39, §3º, DA CF. PRECEDENTES DO STF. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.37, CAPUT, DA CF. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. AUMENTO REMUNERATÓRIO COM BASE NA ISONOMIA. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. ANÁLISE DO ART.27, §§3º e 4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. PREVISÃO LEGAL DE SEIS HORAS DE CARGA HORÁRIA EXTRACLASSE. CONSTITUCIONALIDADE DO REGRAMENTO. TEMA 958 DO STF. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES ESCOLARES. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR DISPONIBILIDADE À UNIDADE ESCOLAR DURANTE O INTERVALO RECREATIVO. CONSIDERAÇÃO COMO INSTITUTO AUTÔNOMO FORA DA ATIVIDADE EXTRACLASSE. EFEITO DE AUMENTO REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR. EXIGÊNCIA DE LEI. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo MartinsSoares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual a parte autora, servidor público ocupante do cargo de Professor, pleiteia a condenação da Administração ao pagamento de horas extras em face da disponibilidade à entidade escolar no tempo reservado ao recreio. Sustenta, em síntese, que o intervalo não é computado em sua jornada de trabalho de trinta horas semanais, devendo ser considerado como tempo à disposição do empregador, o que ensejaria o direito à percepção de remuneração por serviço extraordinário, em conformidade com a decisão do STF na ADPF 1058/STF. De antemão, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso…

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