Processo 0911714-84.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0911714-84.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIZE MARIA DA CONCEICAO RÉU: BANCO BMG S/A DENIZE MARIA DA CONCEIÇÃOajuizouação revisional de contrato de empréstimo bancário em face de BANCO BMG S.A.Segundo afirmou na inicial,contratou empréstimos pessoais não consignados, cujas parcelas são descontadas diretamenteemsua conta bancária.Alegou queos contratos foram firmados com juros abusivos, 120%acima damédia do mercado.Aduziuque o modelo de contratação funciona de forma semelhante ao empréstimoconsignado, pois o cliente é obrigado a abrir conta no banco e transferir seu benefício previdenciário ou salário para que o desconto seja feito automaticamente, o que reduz o risco para a empresa, mas mantém juros muito altos.Sustentou hipótese deportabilidade indevida de benefícios e prática abusiva contra consumidores vulneráveis. Requereua declaração de abusividade de juros, os quais devem incidir de acordo com a taxa média de mercado, com a restituição dobradados valores pagos a maior, eindenização por danos morais. Decisão deid.139910249indeferiu antecipação de tutela, deferiu a GJe determinou a citação do réu. Citado o réu ofereceu contestação deid.176075739.Arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial, impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, alegou quea autoracontratou linha especial de crédito para pessoas que não são elegíveis para outro tipo de financiamento.Destacouque o "BMG em Conta" é umempréstimo pessoal com desconto em conta corrente, e não um consignado, possuindo taxas diferenciadas.Defende a legalidade dos juros praticados.Sustentou a inocorrência devício de vontade epontuouque todos os requisitos do contrato foram cumpridos, razão pela qual não há fundamento para anular o negócio jurídico. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica(id. 183311502),ratificou os termos da inicial. Em provas,aautora eo réu se manifestaram, informando desinteresse (id. 199269466 e 200253417). RELATEI. DECIDO. Cuida-se de ação em queaautora pretende a revisão de contrato de empréstimo não consignado, ao argumento de que os juros são superiores à média de mercado, além de objetivar restituição em dobro de valores pagos que alega indevidos e indenização por danos morais. O feito comporta julgamento no estado conforme dispõe o art.355 do Código de ProcessoCivil,estando suficientemente instruído para proporcionar um julgamento seguro pelo Juízo. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, arevisãodetaxasde jurosremuneratóriosapenas se admite em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a abusividade.Confira-se: Tema 27 É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, (sec)1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Temas 233 e 234 Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais…
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