Processo 0911720-65.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0911720-65.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA SALETE DE SOUZA TRAJANO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença MARIA SALETE DE SOUZA TRAJANO, professora aposentada, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Restituição Previdenciária em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, requerendo a restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária por ocasião do pagamento de precatório. Diante disso, a parte autora requer seja declarada a inexistência de débito tributário, relativo à contribuição previdenciária, dos exercícios em que a parte requerente não atingiu o Teto do RGPS, calculados mês a mês, bem como a devolução do valor descontado indevidamente no precatório a esse título. A parte demandada ofereceu contestação (ID 179426064), suscitando, em sede preliminar: (a) inadequação da via eleita, por entender que a impugnação aos cálculos homologados exigiria ação rescisória e (b) preclusão do direito de impugnar o desconto, tendo em vista a suposta ciência e não impugnação à época do pagamento. No mérito, sustentou a regularidade dos descontos, por seguirem o denominado regime de caixa, e a ausência de provas de que os montantes superavam o teto do RGPS. A parte autora apresentou réplica (ID 183046678), rechaçando as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial. É o breve relato, em conformidade com o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. O julgamento do processo independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, razão pela qual se impõe reconhecer a hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355 do NCPC. Das Questões Preliminares A argumentação preliminar do IPERN não merece acolhida. O objeto da presente lide não é a desconstituição da sentença que homologou os cálculos na execução pretérita, tampouco a rediscussão do mérito daquela demanda. O que se discute é a legalidade do desconto previdenciário realizado pela Divisão de Precatórios do TJRN por ocasião do pagamento do crédito, ato administrativo autônomo, praticado em momento posterior ao trânsito em julgado, que define unilateralmente o montante da retenção previdenciária. Assim, o fato gerador da contribuição, e, por conseguinte, o eventual desconto indevido, somente se concretizou no momento do pagamento do precatório, sendo plenamente adequado o manejo de ação autônoma perante este Juizado Especial da Fazenda Pública. Registre-se, ademais, que a alegação de preclusão não prospera. O pagamento por RPV/Precatório constitui ato administrativo emanado do Poder Judiciário, que, por sua própria natureza, é passível de revisão quando demonstrada ilegalidade em sua formação. Não há falar em aceitação tácita ou concordância com os valores descontados simplesmente porque a parte recebeu o saldo líquido, pois ao beneficiário não é dado recusar parcialmente o pagamento para impugnar os descontos realizados. A não impugnação no momento do pagamento, portanto, não configura preclusão lógica ou temporal do direito de buscar a restituição do indébito. Ainda, não há falar em ausência de documento essencial, diante da juntada do acervo probatório necessário ao julgamento da causa, notadamente…
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