Processo 0911740-56.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0911740-56.2025.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA EDILEUZA DE OLIVEIRA PACHECO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0911740-56.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: FRANCISCA EDILEUZA DE OLIVEIRA PACHECO ADVOGADOS: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA E PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PAGAMENTO EM ATRASO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2018 E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2018. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VERBAS ACESSÓRIAS NÃO ABRANGIDAS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de juros de mora e correção monetária apenas sobre a remuneração referente ao mês de dezembro de 2018, extinguindo sem resolução do mérito o pedido relativo ao décimo terceiro salário de 2018, em razão do reconhecimento de coisa julgada decorrente de acordo coletivo homologado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação de acordo coletivo celebrado para pagamento de verbas remuneratórias em atraso impede a cobrança individual dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o décimo terceiro salário de 2018 pago tardiamente pelo Estado do Rio Grande do Norte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os juros de mora e a correção monetária constituem parcelas autônomas destinadas à recomposição integral dos prejuízos suportados pelo credor em razão do atraso no cumprimento da obrigação, não se confundindo com a verba principal. 4. O acordo coletivo homologado judicialmente limitou-se ao pagamento das verbas remuneratórias principais em atraso, não abrangendo os consectários legais decorrentes da mora estatal, razão pela qual não há falar em coisa julgada ou ausência de interesse processual quanto à pretensão deduzida. 5. O pagamento tardio de verba remuneratória de natureza alimentar sem a correspondente incidência de juros de mora e correção monetária importa enriquecimento indevido da Administração Pública e afronta o direito à recomposição integral do crédito do servidor. 6. A jurisprudência consolidada desta 3ª Turma Recursal admite a cobrança individual dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o salário de dezembro de 2018 e sobre o décimo terceiro salário do mesmo exercício, ainda que exista acordo coletivo referente ao pagamento das verbas principais. 7. Aplicação da Súmula 682 do Supremo Tribunal Federal e do art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos juros de mora e da correção monetária incidentes também sobre o décimo terceiro…
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