Processo 0911756-02.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0911756-02.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0911756-02.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : ALICE ABREU VIEIRA ADVOGADO(A) : RENAN QUEIROZ MOTA DA SILVA (OAB BA038415) AUTOR : DIENIFER DE BRITO ABREU VIEIRA ADVOGADO(A) : RENAN QUEIROZ MOTA DA SILVA (OAB BA038415) RÉU : GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A) : MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) DESPACHO/DECISÃO Na inicial, a autora relata:   (...) Inicialmente cumpre, e é de bom grado, estabelecer uma síntese fática do ocorrido, com o intuito de elucidar os acontecimentos de modo que reste demonstrado o transtorno sofrido pelo demandante. A autora, Alice Abreu Vieira , menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, é beneficiária do plano de saúde da operadora ré, Assim Saúde, estando regularmente inscrita sob matrícula nº 95031.2772.0. A menor é portadora de Encefalopatia Crônica por Síndrome de West e epilepsia grave, CID G80.0 e G40.4, além de Asma (J45.8) e Atraso Global do Desenvolvimento (F84.9), com comprometimento motor severo, epilepsia de difícil controle, além de disfunções que demandam cuidados médicos e assistenciais contínuos. Conforme se depreende do laudo médico subscrito por profissional habilitado, anexado a esta exordial, foi expressamente indicada a necessidade de assistência domiciliar (Home Care) por no mínimo 12 (doze) horas diárias, a fim de garantir a continuidade do tratamento e evitar agravamento do quadro clínico, visto que: (...) Diante disso, a representante legal da autora requereu administrativamente a autorização para o tratamento domiciliar junto à operadora ré. Contudo, o pedido foi indeferido de forma sumária, sob alegação de que o serviço de Home Care não consta no Rol da ANS (RN 465/2021), além de ausência de previsão contratual, conforme consta em e-mail de resposta negativa datado de 25 de julho de 2025, sob protocolo nº 30922220250725059986. A negativa, todavia, é manifestamente abusiva e ilegal, especialmente diante da indicação médica específica e da urgência do caso. Importante destacar que o rol da ANS é meramente exemplificativo, conforme entendimento consolidado dos Tribunais, não podendo restringir tratamentos essenciais à preservação da vida e da saúde do consumidor. A conduta da operadora, ao se negar a fornecer o tratamento essencial e prescrito, viola o dever de boa-fé contratual, ofende os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança, além de comprometer diretamente o direito à saúde e à vida da menor. Dessa forma, diante da gravidade do quadro clínico e da urgência na implementação do tratamento, não resta alternativa senão a judicialização da demanda, com o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para que a requerida seja compelida a fornecer, de forma imediata, o tratamento domiciliar prescrito, com cobertura mínima de 12 horas diárias de Home Care, sob pena de multa diária. Importa destacar que, conforme laudos médicos acostados aos autos, a menor Alice é portadora de Paralisia Cerebral (CID G80.9), epilepsia focal refratária (CID G40.0) e atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor, todos decorrentes de mutação genética no gene SCN8A, condição crônica, grave e sem possibilidade de cura. Em razão disso, encontra-se em estado de dependência total de seus cuidadores, exigindo monitoramento clínico contínuo. Conforme consignado no laudo da neurologista Drª Rosiane Fontana, a paciente apresenta quadro de epilepsia refratária e atraso neurológico…

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