Processo 0911759-36.2023.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº. 0911759-36.2023.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: VANESSA ARAUJO AMORIM DA SILVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por VANESSA ARAÚJO AMORIM DA SILVEIRA contra sentença proferida em ação previdenciária acidentária, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A autora relatou exercer a atividade bancária e ter desenvolvido episódios depressivos, transtornos ansiosos e transtornos de adaptação em contexto de cobranças excessivas de metas e ambiente de trabalho hostil. Requereu a concessão ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária acidentário, sua eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, indenização por danos morais e tutela de urgência. A perícia judicial concluiu que a autora se encontrava total e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais. Reconheceu que as enfermidades poderiam ser consideradas doença do trabalho, recomendou continuidade do tratamento, avaliações periódicas e, preferencialmente, reabilitação para outra atividade. O perito estimou possível recuperação em seis meses e consignou que a autora era suscetível de tratamento. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a concessão do benefício por incapacidade temporária acidentário, fixando a DIB em 02/06/2023 e a DCB em 08/08/2024, com pagamento das parcelas correspondentes, observância dos critérios de atualização nela estabelecidos e antecipação dos efeitos da tutela. No julgamento dos embargos de declaração opostos pela autora, o juízo fixou prazo de 30 dias para cumprimento da tutela, rejeitou a pretensão de concessão do benefício no intervalo de 04/03/2022 a 08/08/2022, esclareceu que o pagamento observaria o regime de precatórios ou requisição de pequeno valor, manteve a DCB e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que: a) a incapacidade teria permanecido ininterrupta no período de 04/03/2022 a 08/08/2022; b) o laudo pericial permitiria reconhecer retrospectivamente essa incapacidade; c) seria inadequada a limitação temporal do benefício; d) estariam presentes os pressupostos para responsabilização civil do INSS. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID 37118908. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise da matéria devolvida. A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: “(...) III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e com base na Lei nº 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR o benefício POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO, com Data de Início de Benefício (DIB) em 02.06.2023 (data que consta no laudo) e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 6 (seis) meses (08.08.2024), momento em que a parte autora deve ser reavaliada, conforme laudo pericial. A Data de Início de Pagamento (DIP) será a partir da intimação da Entidade Previdenciária acerca da presente sentença; b) Em relação às parcelas retroativas decorrentes do benefício acima concedido, EFETUAR O…
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