Processo 0911761-32.2025.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0911761-32.2025.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0911761-32.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DA CONCEICAO SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual a parte autora, alegando ter mantido vínculo contratual temporário na função de professora desde 1º/03/2024, pleiteia a condenação do ente público ao pagamento de décimo terceiro salário (R$ 3.868,88) e de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (R$ 3.868,88), verbas que sustenta não terem sido adimplidas pela Administração Pública. Regularmente citado, o demandado apresentou contestaçãO, oportunidade em que suscitou questões preliminares e, no mérito, pugnou pela total improcedência da demanda. Instado a se manifestar, a parte autora ofereceu réplica. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre tratar das questões preliminares e prejudiciais suscitadas. Quanto à preliminar de inépcia da inicial por confusão processual, o réu aponta erros materiais na indicação do nome da autora em diferentes manifestações. Compulsando os autos, verifico que houve erro material do patrono, porém, a titularidade do direito foi devidamente retificada e o polo ativo corrigido conforme decisão judicial, estando a autora corretamente identificada pelos seus documentos pessoais e contrato de trabalho. Tais equívocos configuram meras irregularidades formais que não impediram o exercício da ampla defesa pelo Estado, razão pela qual rejeita-se a preliminar. Sem mais questões preliminares, avanço ao mérito. A controvérsia central do presente processo reside em verificar se o servidor contratado temporariamente pelo Estado do Rio Grande do Norte faz jus ao recebimento de 13º salário e férias proporcionais, bem como se houve a devida quitação de tais verbas pela Administração Pública. O regime jurídico dos contratos temporários na Administração Pública, embora de natureza administrativa, não afasta a aplicação de garantias sociais mínimas previstas na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 39, § 3º, estende aos servidores ocupantes de cargo público direitos fundamentais dos trabalhadores: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;" No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a contratação temporária de professores encontra disciplina na Lei Estadual nº 9.353/2010, com alterações posteriores, a qual autoriza a Secretaria de Estado da Educação a contratar, por tempo determinado, profissionais para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na área da educação. Assim, diferentemente das hipóteses em que a contratação temporária nasce desprovida de qualquer suporte normativo ou em manifesta desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, a contratação de professor temporário do Estado do Rio Grande do Norte, em princípio, possui…

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