Processo 0911771-05.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0911771-05.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO AUGUSTO DOS ANJOS PINHEIRO, RENATO PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Incidental ajuizada por RENATO AUGUSTO DOS ANJOS PINHEIRO e seu escritório RENATO PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alegam os autores, em apertada síntese, que foram vítimas de fraude, uma vez que terceiros estelionatários criaram uma conta no aplicativo WhatsApp vinculada ao número (21) 99810-9656, utilizando indevidamente a fotografia, o logotipo e o nome do advogado autor para aplicar golpes financeiros em seus clientes, cobrando falsas custas de processos reais. Narram que tentaram solucionar o problema administrativamente junto ao suporte da ré sem sucesso, tendo, inclusive, registrado Boletim de Ocorrência (nº 946-00127/2024). Requereram, em sede de liminar e no mérito, a exclusão/bloqueio imediato do número fraudador e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A exordial veio instruída com farta prova documental e comprovante do recolhimento de custas processuais. Recebidos os autos por este Juízo, foi proferida decisão, em 04/09/2024, que deferiu a tutela de urgência, determinando à ré que realizasse o bloqueio do número (21) 99810-9656 no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. A ré compareceu espontaneamente apresentando pedido de reconsideração, alegando ser parte ilegítima, sob o argumento de que a ordem deveria ser direcionada exclusivamente à WhatsApp LLC. A parte autora rebateu os argumentos apresentando precedentes vinculantes. Apresentada a Contestação tempestiva em id. 145985297, a ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva de terceiros e inocorrência de danos morais, repudiando a inversão do ônus da prova. A tempestividade da defesa foi atestada pelo cartório. Em Réplica de id. 153402589, a parte autora rechaçou as teses defensivas, reiterou a preliminar de legitimidade solidária do grupo econômico e reforçou a persistência do descumprimento da liminar. Este Juízo proferiu decisão saneadora indeferindo a inversão do ônus da prova e determinando a apresentação de Alegações Finais em id. 213318674. Interposto Agravo de Instrumento pelos autores (Processo nº 0063540-46.2025.8.19.0000), a E. 5ª Câmara de Direito Privado do TJRJ deu provimento ao recurso em id. 244252565, reformando a decisão de piso para deferir a inversão do ônus da prova em desfavor da ré. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e as provas documentais coligidas aos autos são plenamente suficientes para a formação do livre convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva: A ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA suscita a sua…
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