Processo 0911773-46.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0911773-46.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0911773-46.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCION ENEAS SILVA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO LUCION ENEAS SILVA PEREIRA ingressou com a presente ação judicial contra o BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a exclusão de registro em cadastro de crédito e o recebimento de indenização por danos morais. Em sua petição inicial de ID 173523315, o autor relatou que foi surpreendido pela negativa de crédito em estabelecimentos comerciais, o que o motivou a consultar sua situação financeira perante os órgãos de controle. Nessa diligência, constatou a existência de uma anotação desabonadora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), vinculada a uma operação financeira classificada como "vencida/prejuízo", no valor de R$ 293,33, com data de referência de outubro de 2025. O demandante sustentou que a referida inscrição, promovida pela instituição financeira ré, é ilegal por carecer de notificação prévia, ferindo frontalmente o dever de informação e os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a retirada do apontamento e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 . A análise preliminar do pedido resultou na prolação da decisão interlocutória de ID 173669750. Naquela oportunidade, o juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, amparado na prova de renda modesta apresentada pelo autor em sua Carteira de Trabalho Digital, onde consta salário contratual de R$ 1.555,00 . No mesmo ato, foi concedida a tutela provisória de urgência para determinar que o BANCO DO BRASIL S/A promovesse a exclusão ou a suspensão da publicidade do registro referente à operação de R$ 293,33, sob pena de multa diária, fundamentando-se na probabilidade do direito decorrente da ausência de prova imediata da notificação e no perigo de dano representado pela restrição creditícia injusta . Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S/A ofereceu contestação no ID 176697449. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a legitimidade da anotação, afirmando que o autor mantém relação jurídica com o banco e celebrou voluntariamente uma operação de crédito na modalidade CDC Digital em 17 de junho de 2025. Sustentou que o inadimplemento do débito a partir de outubro de 2025 é fato objetivo e que o reporte ao SCR constitui cumprimento de obrigação regulatória imposta pelo Banco Central, negando a natureza de cadastro restritivo ao sistema mencionado. Quanto ao pleito indenizatório, invocou a aplicação da Súmula 385 do STJ, argumentando que o demandante é devedor contumaz, com diversas anotações legítimas preexistentes em seu nome . A peça de defesa foi instruída com documentos substanciais, destacando-se o relatório de anotações cadastrais de ID 176697450, que elenca diversos registros de inadimplência perante outras instituições financeiras e órgãos de proteção ao crédito como o SERASA e o SCPC . O réu também apresentou o contrato de adesão aos serviços bancários no ID 176697451 e os demonstrativos de evolução da dívida e extratos da conta-corrente nos IDs 176697453 e 176697454, comprovando a liberação do crédito e a posterior ausência de quitação das parcelas vencidas . Instada a se…

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