Processo 0911789-71.2023.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de sentença
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1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0911789-71.2023.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ APELADO: LEONARDO MARANHÃO DE ALMEIDA RELATORA: DESA.CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV/IGEPPS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LEONARDO MARANHÃO DE ALMEIDA. Consta dos autos que o autor alegou ser neto do segurado falecido RENATO SOUZA DE ALMEIDA, afirmando que permaneceu sob a guarda e dependência econômica do instituidor desde os 14 (quatorze) anos de idade, sendo posteriormente submetido à curatela em razão de incapacidade civil decorrente de deficiência física e mental grave, diagnosticado com CID F72.0, G93.4 e transtorno do espectro autista em nível elevado. Sustentou que requereu administrativamente sua habilitação ao benefício previdenciário de pensão por morte, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária estadual ao fundamento de inexistência de previsão legal para concessão do benefício a neto maior de idade. Em razão disso, postulou judicialmente o reconhecimento de sua condição de dependente previdenciário, com a consequente concessão da pensão por morte em rateio de 50% (cinquenta por cento) com a viúva do segurado falecido. A sentença recorrida (ID 35919022), julgou procedente o pedido autoral para reconhecer o direito do demandante à percepção da pensão por morte decorrente do óbito do segurado RENATO SOUZA DE ALMEIDA, determinando sua habilitação no benefício previdenciário em rateio com a viúva do instituidor, ao fundamento de que, embora inexistente previsão expressa na Lei Complementar Estadual nº 39/2002 acerca da condição de dependente previdenciário do neto inválido sob guarda e curatela do segurado, a interpretação sistemática e constitucional da legislação previdenciária estadual, em conjunto com os princípios da dignidade da pessoa humana, proteção integral da pessoa com deficiência e solidariedade familiar, autoriza o reconhecimento do direito vindicado. Consignou o magistrado sentenciante que não havia controvérsia fática acerca da incapacidade do autor, de sua dependência econômica, da guarda exercida pelo falecido e da existência de curatela, entendendo configurada hipótese excepcional apta a justificar a equiparação do demandante à condição de filho inválido para fins previdenciários. Em suas razões recursais (ID 35919026), o IGEPREV/IGEPPS sustenta, em síntese: (i) a inexistência de previsão legal apta a amparar a concessão de pensão por morte a neto do segurado falecido, ainda que inválido ou incapaz civilmente; (ii) que o artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 39/2002 estabelece rol taxativo de dependentes previdenciários, não contemplando a figura do neto; (iii) que o reconhecimento judicial do benefício implicaria afronta ao princípio da legalidade estrita em matéria previdenciária e violação ao artigo 40 da Constituição Federal; (iv) que a ampliação do rol legal de dependentes mediante interpretação extensiva ou analógica configuraria indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo; (v) que a sentença recorrida contrariaria a Lei Federal nº 9.717/1998, a qual disciplina normas gerais aplicáveis aos regimes próprios de previdência social; (vi) a necessidade…
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