Processo 0911805-14.2023.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0911805-14.2023.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM. I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0911805-14.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HUNTER PINTO DE MOURA Trata-se de ação de desconstituição de gravame sobre imóvel proposta por PEDRO HUNTER PINTO DE MOURA. Informa o requerente que é proprietário do apartamento nº 101, do edifício situado na Rua General Urquiza, n° 198, Leblon, matriculado sob o número 61338, junto ao 2° Ofício do Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro. Este imóvel foi recebido por meio de testamento de sua falecida avó, gravado com cláusula de inalienabilidade até completar quarenta anos de idade e com cláusulas vitalícias de incomunicabilidade e impenhorabilidade. Acrescenta que a cláusula de inalienabilidade já se extinguiu por contar, atualmente, com quarenta e sete anos de idade. Em relação aos demais, os motivos ensejadores de sua existência também já não existem, pois, na época, era menor impúbere e não mais precisa do imóvel para estabelecer sua residência. Salienta que, no entanto, é onerado pelas despesas e encargos decorrentes da propriedade do bem, além de o imóvel não estar livre e desamparado para apresentá-lo como garantia em contrato de financiamento de modo a captar recursos financeiros, deixando ainda de cumprir sua função social. Com a inicial vieram os documentos de index 73515837-73515847. Intimado, o Ministério Público se manifestou no index 237303420 pela falta de interesse no feito. É o Relatório. Decido. Cuida-se de ação pela qual pretende o requerente o cancelamento dos gravames de incomunicabilidade e impenhorabilidade impostos sobre o imóvel descrito na inicial. Inicialmente, necessário consignar que a regra é a vedação à extinção de gravames impostos por doação ou testamento, na medida em que seu objetivo precípuo seria o de proteger o patrimônio do beneficiário, por vontade expressa do doador. O Código Civil de 1916 previa que a desconstituição de gravame instituído por testamento ou doação somente ocorreria em casos de expropriação pelo poder público ou execução de dívida tributária relativa ao bem, sendo certo que a instituição dos gravames e a rigidez para a desconstituição já eram criticados pela doutrina e pela jurisprudência, por violar o princípio da livre circulação ou disposição dos bens. De fato, o anteprojeto de Código Civil de 1963, de autoria do mestre Orlando Gomes, proibiu a instituição dessas cláusulas, permitindo apenas a aposição da cláusula de incomunicabilidade. Já o professor Miguel Reale, com posicionamento menos extremado, adotou posição intermediária, buscando superar o individualismo presente na legislação civilista de 1916. Desta forma, o Código Civil de 2002 veio a instaurar disciplina menos rígida ao assunto, ao afirmar que somente serão estabelecidas cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade quando houver justa causa. Com efeito, determina o artigo 1.848 do Código Civil de 2002: "Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima". Deve-se assim avaliar se há justa causa a justificar a oposição e manutenção das cláusulas restritivas, em uma interpretação analógica e histórica dos dispositivos legais. No caso dos presentes…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados