Processo 0911832-34.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0911832-34.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0911832-34.2025.8.20.5001 Polo ativo FLAVIO ROBERTO MENESES DA SILVA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0911832-34.2025.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: FLAVIO ROBERTO MENESES DA SILVA ADVOGADO: GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA E CARLOS DANIEL MANIÇOBA DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REAJUSTE DE SUBSÍDIOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 1º DA LEI. NÃO ACOLHIMENTO. TÉCNICA LEGISLATIVA DE FIXAÇÃO DE VALORES NOMINAIS EM ANEXO ÚNICO. OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por policial militar estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de recálculo dos subsídios e de pagamento de diferenças remuneratórias, sob a alegação de incorreta implementação dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual n.º 514/2014. 2. Sustenta o recorrente que os percentuais previstos no art. 1º da norma deveriam incidir de forma sucessiva e cumulativa sobre bases remuneratórias progressivamente atualizadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão está atingida pela prescrição do fundo de direito ou se a hipótese configura relação jurídica de trato sucessivo, sujeita apenas à prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; e (ii) saber se os reajustes previstos na Lei Complementar Estadual n.º 514/2014 deveriam ser aplicados de forma cumulativa sobre bases sucessivamente reajustadas ou se a Administração Pública observou corretamente os valores nominais fixados no Anexo Único da referida lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há prescrição do fundo de direito, pois a controvérsia envolve alegada incorreta implementação de parcelas remuneratórias cujos efeitos se renovam mensalmente, caracterizando relação jurídica de trato sucessivo. Aplica-se a Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. 5. A Lei Complementar Estadual n.º 514/2014 adotou técnica legislativa baseada na fixação de valores nominais constantes de seu Anexo Único, expressamente referido no art. 1º da norma. Os percentuais previstos nos incisos I a IV possuem função de escalonamento temporal do reajuste global, não constituindo índices autônomos destinados à incidência composta sobre bases sucessivamente atualizadas. 6. O Anexo Único integra o próprio conteúdo normativo da lei e materializa a opção legislativa quanto aos valores dos subsídios. A pretensão de substituir os valores nominalmente fixados por metodologia de cálculo construída por interpretação judicial afrontaria o princípio da legalidade…

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