Processo 0911870-46.2025.8.20.5001

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0911870-46.2025.8.20.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: secunieft@tjrn.jus.br - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0911870-46.2025.8.20.5001 IMPETRANTE: BEZERRA & SOUZA COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA IMPETRADO: DIRETOR DA 1ª UNIDADE REGIONAL DE TRIBUTAÇÃO (1ª URT) DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pela empresa BEZERRA & SOUZA COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA. contra ato do DIRETOR DA 1ª UNIDADE REGIONAL DE TRIBUTAÇÃO (1ª URT) DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, aduzindo, em síntese que: a) foi excluída do regime do Simples Nacional, formalizada através do Termo de Exclusão nº XXX.XXX.XXX-XX, datado de 16/10/2025, com fundamento no artigo 29, §5º, que estabelece a exclusão de ofício quando verificado o descumprimento das condições ou limites previstos para enquadramento no regime que disciplina os efeitos da exclusão e os procedimentos dela decorrentes, e no artigo 3º, §4º, inciso III, todos da Lei Complementar nº 123/2006, que veda a opção pelo Simples Nacional às empresas que tenham participação de pessoa física no quadro societário de outras empresas beneficiadas pelo regime quando a receita bruta global ultrapasse o limite permitido; b) a exclusão foi fundamentada na alegação de que teria incorrido em vedação ao regime do Simples Nacional em razão da participação societária de pessoa física com o consequente extrapolamento do limite de faturamento imposto pelo regime, tendo como data do fato motivador o dia 31 de dezembro de 2024, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025; c) conforme apurado pela Administração Tributária, a sócia Antônia Jaedna integra o quadro societário das seguintes pessoas jurídicas: Bezerra & Souza, CNPJ: 05.657.897/0001-44, na qual possui participação societária correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) das cotas sociais e A J Queiroz, CNPJ: 28.289.265/0001-70, na qual detém 100% (cem por cento) das cotas sociais, exercendo controle total desta e com base na mencionada configuração societária que a Administração Tributária fundamentou a aplicação da vedação prevista no artigo 3º, §4º, inciso III, da Lei Complementar nº 123/2006; d) é uma empresa de pequeno porte que optou pelo regime tributário do Simples Nacional desde sua constituição, mantendo-se em situação absolutamente regular perante as obrigações principais e acessórias inerentes ao referido regime; e) em janeiro de 2025, manteve-se optante pelo Regime do Simples Nacional para o exercício do respectivo ano, conforme previsto no ordenamento jurídico-tributário e sua manutenção foi devidamente processada e aceita pelos sistemas oficiais da Receita Federal do Brasil, permitindo que continuasse suas atividades no exercício de 2025, sob a égide do regime tributário simplificado, cumprindo regularmente todas as suas obrigações fiscais; f) apenas em outubro de 2025, transcorridos onze meses desde que a Administração tomou conhecimento do suposto excesso de receita bruta e nove meses após a convalidação da opção para o exercício vigente, foi expedido o Termo de Exclusão do Simples Nacional nº XXX.XXX.XXX-XX, fundamentado, exclusivamente, em fato alegadamente ocorrido em 31 de dezembro de…

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