Processo 0911900-81.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0911900-81.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA MELO ADVOGADO(A) AUTOR: MATHEUS FILIPPE GOMES PEREIRA (RN019565) REU: BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO(A) REU: Albadilo Silva Carvalho (RO007411) DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MELO, devidamente qualificada nos autos, via causídica constituída, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Tutela de Urgência e Repetição de Indébito em face de BANCO RCI BRASIL S.A., alegando, em síntese, ter celebrado com a ré, em 08 de novembro de 2021, contrato de financiamento veicular (Cédula de Crédito Bancário n.º 535222068) para aquisição de veículo Renault Kwid Intense 1.0 2022, no valor total financiado de R$ 53.677,11, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 1.243,31. Sustenta que, somente após a assinatura do instrumento, tomou conhecimento da existência de uma parcela final residual — denominada "parcela balão" — no valor de R$ 29.839,44, com vencimento em 08/12/2025, a qual não teria sido informada de forma clara, ostensiva e destacada no momento da contratação, configurando, em seu entendimento, violação ao dever de informação (arts. 6.º, II, 46 e 52 do CDC), abusividade contratual (arts. 39, V, e 51, IV, do CDC), vício de consentimento e afronta à boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Afirma que pagou regularmente as 48 prestações mensais, totalizando R$ 59.678,88, sendo surpreendida com a exigência adicional de R$ 29.839,44 ao final, o que resultaria em desembolso total de R$ 89.518,32, valor R$ 35.841,21 acima do montante declarado no instrumento contratual. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança da parcela residual e impedir inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como, ao final, a declaração de nulidade da cláusula instituidora da parcela balão, o reconhecimento da quitação integral do contrato com o pagamento da 48.ª prestação, e a repetição do indébito, se cabível. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. A gratuidade de justiça foi deferida e a tutela de urgência foi indeferida em decisão proferida em 22/01/2026, por ausência de probabilidade suficiente do direito naquele momento processual. Citada regularmente, a ré BANCO RCI BRASIL S.A. apresentou contestação tempestiva em 19/02/2026, pugnando pela improcedência dos pedidos. Afirmou que o plano "Troca Fácil" é modalidade de financiamento devidamente divulgada e que a parcela residual consta de forma expressa, clara e destacada no instrumento contratual e em seus anexos, todos assinados pela autora. Sustentou que a consumidora foi informada sobre os detalhes da contratação inclusive por vídeo personalizado enviado por e-mail, e que não há qualquer cláusula abusiva ou violação ao dever de informação. Impugnou a inversão do ônus da prova e requereu o julgamento antecipado do feito, por entender tratar-se de questão de direito solucionável pela prova documental já carreada. Intimada para apresentar réplica (publicação em 24/02/2026), a autora quedou-se inerte, tendo o prazo decorrido em 16/03/2026, conforme certidão juntada aos autos. Os autos foram conclusos para julgamento em 17/03/2026. É o relatório detalhado. Passo a decidir. 2. PRELIMINARES A parte ré não suscitou, em sua…
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