Processo 0911927-90.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0911927-90.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE MARIA DA GRAÇA TRE INVENTARIANTE: MARCELLE TRE DE SOUZA TARDELLI RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação revisional c/c obrigação de fazer c/c requerimento de tutela de evidência proposta por MARCELA TRE DE SOUZA TARDELLI e RONE MARCOS TRE DE SOUZA, herdeiros de Maria da Graça Tre, em face de FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA E ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que pretendem a correção dos proventos pagos a ela a título de Direito Pessoal Magistério A3 L2365, majorando-os para o valor de R$1.379,28 (mil trezentos e setenta e nove reais e vinte oito centavos) ou para outro superior, caso haja reajuste do valor pago a hora/aula em relação a Maria da Graça Tré, ex-servidora pública aposentada, que veio a óbito em 01.08.24, a qual vem a ser genitora dos autores. Argumentam que são herdeiros de Maria da Graça Tré, ex-servidora pública aposentada, que estava amparada pelo direito à paridade e incluída no regime estatutário, na função de professora com carga horária de 16 horas, inscrita na matrícula nº 0517912, no período de 08/02/1974 a 01/08/2024, data de seu óbito e que durante sua carreira, foi incorporada ao salário da falecida a gratificação de regência denominada "DIREITO PESSOAL MAGISTÉRIO A3 L2365", conforme a Lei Estadual nº 2.365/94, passando a receber o valor de R$82,84 por hora-aula. No entanto, ao longo dos anos, a ex- servidora enfrentou uma significativa defasagem devido à ausência de reajustes adequados para essa gratificação. Alegam que desde sua implementação no ano de 1994 a gratificação não recebeu nenhum reajuste, configurando suposto descumprimento da Lei por parte dos Réus, mais precisamente do prevista na Lei 2364/94, no antigo art. 40, (sec) 4º, da Constituição República Federativa do Brasil C/C art. 7º e na Emenda Constitucional n. 41. Descrevem que o professor que cumpria a carga máxima 82,84 horas em sala de aula, deveria estar recebendo na presente data, como Direito Pessoal Magistério, a quantia de R$1.379,28 (mil trezentos e setenta e nove Reais e vinte oito centavos), vez que o professor que cumpria a carga mínima de 44,17 horas em sala de aula, deveria estar recebendo na presente data a quantia de R$734,93 (setecentos e trinta e quatro Reais e noventa e três centavos), haja vista que os valores devem corresponder ao resultado da multiplicação do valor da hora/aula (R$ 15,26) pela quantidade de horas/aulas incorporadas aos seus proventos (82,84h/a; 77,31h/a; 71,78h/a; 66,27h/a; 60,74h/a; 55,72h/a; 49,70h/a e 44,17h/a) e que havendo o desrespeito às normas vigentes e ao Princípio da Paridade, teria direito ao reajuste do valor até então pago, bem como de ser ressarcida das diferenças acumuladas nos últimos 05(cinco) anos. A inicial foi instruída com os documentos de index 13960486 a 139601845. Decisão de index 143074978 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação dos réus. Contestação no index 197178816, em que os réus apresentaram argumentações refutando pedidos autorais alegando que o IRDR Nº 0026631-20.2016.8.19.0000 afastou o reajuste com base no valor hora/aula estabelecido no decreto nº…
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