Processo 0911973-58.2022.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0911973-58.2022.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0911973-58.2022.8.20.5001 Autor: AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA Réu: TOPFUT ARTIGOS ESPORTIVOS E SERVICOS EIRELI - ME e outros DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais ajuizada por AIST BRAZIL SOFTWARE LTDA em face de TOPFUT ARTIGOS ESPORTIVOS E SERVIÇOS EIRELI – ME e JOSE LUCAS DE LIMA RAMOS. Narra a autora que celebrou contrato com a primeira requerida para a confecção e fornecimento de 200 (duzentos) blusões personalizados, pelo valor total de R$ 16.000,00, sendo ajustado prazo de entrega de 30 (trinta) dias contados da contratação. Sustenta que apenas 100 (cem) unidades foram entregues, em atraso e com qualidade inferior à pactuada, permanecendo inadimplida a obrigação referente às demais unidades contratadas. Pugna, ao final, pela rescisão contratual, a entrega dos produtos remanescentes e a condenação ao pagamento da multa contratual correspondente a 15% do valor do contrato, equivalente a R$ 2.400,00. Apresenta conversas entre as partes (ID 91864206), notificação extrajudicial (ID 91864208), e contrato (ID 91865244). Custas pagas ao ID 91874041. A ré TOPFUT ARTIGOS ESPORTIVOS E SERVIÇOS EIRELI – ME foi inicialmente citada, sobrevindo certidão de ausência de contestação ao ID 94785739. Posteriormente, diante do pedido formulado pela autora ao ID 146785571, foi determinada a inclusão do Sr. JOSE LUCAS DE LIMA RAMOS no polo passivo, com a renovação dos atos citatórios, conforme decisão de ID 156314860. Após sucessivas tentativas de citação, os réus apresentaram contestação conjunta ao ID 170994445, arguindo, em síntese, a inexistência de relação de consumo e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a nulidade dos atos citatórios anteriormente realizados; a ausência de comprovação do pagamento integral do contrato; a inexistência de prova acerca dos alegados vícios de qualidade dos produtos fornecidos; e a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados na inicial. Réplica ao ID 173395227, refutando integralmente as alegações defensivas e acostando comprovante de pagamento (ID 173397436), além de novos documentos consistentes em conversas via aplicativo WhatsApp (ID 173397438), comprovantes e notificações extrajudiciais (IDs 173397439 e 173397440). Intimadas para informar se pretendiam produzir provas complementares, apenas a parte autora pugnou pela produção de prova oral (ID 180391914). É o que importa relatar. Decido. A preliminar relativa à nulidade das tentativas anteriores de citação resta superada pela apresentação espontânea de contestação pelos demandados, incidindo a regra do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual o comparecimento espontâneo do réu supre eventual vício ou falta de citação. Resolvidas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. No que concerne ao regime jurídico aplicável à relação estabelecida entre as partes, entendo que a hipótese atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Embora a autora seja pessoa jurídica, tal circunstância, por si só, não afasta sua condição de consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei…

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